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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3039, de 29 de julho de 2002

Nº 3039/2002

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(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei n° 2.862, de 27 de dezembro de 2001, que cria a Carreira Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias no Quadro de Pessoal do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
A Lei nº 2.862, de 27 de dezembro de 2001, fica alterada como se segue:
Iacrescente-se ao art. 2° o seguinte § 2°, renumerando-se os demais:

“

Art. 2.
...................................................................................................................................
§ 2ºPara fins de aplicação da Tabela de Escalonamento Vertical a que se refere o § 1º deste artigo, o valor do vencimento básico do cargo de Auxiliar de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias, 3ª Classe, Padrão I, fica estabelecido em R$ 373,32 (trezentos e setenta e três reais e trinta e dois centavos), e servirá de base para a fixação do valor do vencimento dos demais integrantes da Carreira, observado o disposto no art. 6° desta Lei.”;
IIacrescente-se ao art. 5° os seguintes §§ 3° e 4°:

“

Art. 5.
...................................................................................................................................
§ 3ºA Gratificação de Apoio Fazendário somente será paga aos servidores da Carreira de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias e será calculada sobre o maior padrão da classe especial do cargo ocupado pelo servidor.
§ 4ºExcepcionalmente, os servidores cedidos à Secretaria de Fazenda e Planejamento até a data da regulamentação desta Lei, perceberão a Gratificação de Apoio Fazendário enquanto perdurar a cessão”.
Art. 2.
Aplica-se as disposições constantes da Lei nº 2.862, de 27 de dezembro de 2001, aos servidores da Carreira Administração Pública do Distrito Federal, lotados na Secretaria de Fazenda e Planejamento até a data da publicação desta Lei, resguardado o direito de opção de que trata o parágrafo único do art. 7º do citado diploma legal, a ser manifestado no prazo de trinta dias a contar da publicação desta Lei. (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 111717 de 02/12/2005)
Art. 3.
Nenhuma redução de remuneração poderá resultar do disposto da Lei nº 2.862, de 27 de dezembro de 2001, art. 7º, devendo, quando for o caso, ser assegurada ao servidor a diferença como vantagem pessoal nominalmente identificável. (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 111717 de 02/12/2005)
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 28 de dezembro de 2001.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de julho de 2002

114º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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