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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 2938, de 8 de abril de 2002

Nº 2938/2002

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(Autora do Projeto: Deputada Distrital Maria José - Maninha)

Determina a aplicação de penalidades a permissionários do Sistema de Transporte Público Coletivo, nos casos que especifica

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1.
Constitui falta grave cometida por permissionário do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal a cobrança a motoristas e cobradores, de valores recebidos em pagamento de passagens e subtraidos em decorrência de furto ou roubo, quando devidamente notificados à autoridade policial.
Art. 2.
Aplicar-se-ão aos infratores do disposto nesta Lei as seguintes penalidades:
Iadvertência;
IImulta de 500 (quinhentos) UFIR’s, na primeira reincidência;
IIIcassação da permissão, na segunda reincidência.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário, com exceção da Lei n° 2.201, de 30 de dezembro de 1998.

Brasília, 15 de abril de 2002

Deputado GIM ARGELLO

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