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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 2918, de 18 de fevereiro de 2002

Nº 2918/2002

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Art. 1.
A estrutura da Diretoria de Desenvolvimento Rural da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, passa a ser a seguinte:
IDIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL;
IIGERÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS E PROGRAMAS;
IIINÚCLEO DE PROGRAMAS E PROJETOS AGRÍCOLAS;
IVNÚCLEOS REGIONAIS (06);
VUNIDADE DEMONSTRATIVA DA GRANJA DO TORTO.

(Autoria do projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a alteração e criação de cargos comissionados na estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
Fica alterada a denominação da Diretoria de Inspeção e Defesa Agropecuária da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento para Diretoria de Inspeção e Fiscalização, com a seguinte composição:
IDIRETORIA DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO;
IIGERÊNCIA DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO;
IIIGERÊNCIA DE CONTROLE DE AGROTÓXICOS;
IVLABORATÓRIO DE TECNOLOGIA DE ALIMENTOS.
Art. 3.
Ficam criados na Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, as seguintes unidades administrativas:
IDIRETORIA DE PECUÁRIA E DEFESA SANITÁRIA;
IIGERÊNCIA DE DEFESA SANITÁRIA VEGETAL;
IIINÚCLEOS OPERACIONAIS (06).
Art. 4.
Ficam alteradas as denominações da Gerência de Defesa Agropecuária da Diretoria de Inspeção e Defesa Agropecuária para Gerência de Defesa Sanitária Animal e da Gerência de Unidades de Suporte Técnico da Diretoria de Desenvolvimento Rural para Gerência de Fomento à Pecuária, que passam a ser vinculadas à Diretoria de Pecuária e Defesa Sanitária.
Art. 5.
A Diretoria de Pecuária e Defesa Sanitária da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, tem a seguinte composição:
IDIRETORIA DE PECUÁRIA E DEFESA SANITÁRIA;
IIGERÊNCIA DE FOMENTO À PECUÁRIA;
IIIHOSPITAL DE GRANDES ANIMAIS;
IVGERÊNCIA DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL;
VLABORATÓRIO DE ANEMIA INFECCIOSA EQÜINA;
VIGERÊNCIA DE DEFESA SANITÁRIA VEGETAL;
VIIGERÊNCIA DE APREENSÃO DE ANIMAIS;
VIIINÚCLEOS OPERACIONAIS (06).
Art. 6.
A estrutura da Diretoria de Abastecimento da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, passa a ser a seguinte:
IGERÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO;
IINÚCLEO DE ACOMPANHAMENTO DE MERCADOS;
IIINÚCLEO DE PADRONIZAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO;
IVGERÊNCIA DE PROGRAMAÇÃO;
VNÚCLEO DE ESTATÍSTICAS E INFORMAÇÕES DE MERCADO;
VINÚCLEO DE EXECUÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS;
VIIGERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DA FEIRA DOS IMPORTADOS;
VIIINÚCLEO DE APOIO OPERACIONAL.
Art. 7.
Ficam criados, no quadro de pessoal do Distrito Federal, parte relativa à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimentos os cargos comissionados constantes do anexo.
Art. 8.
Os recursos arrecadados por meio de recolhimento de taxa prevista em Termo de Permissão Remunerada de Uso de área física localizada no complexo da CEASA-DF - Centrais de Abastecimento do Distrito Federal -, empresa em processo de extinção, serão destinados: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 3125 de 16/01/2003)
I10% (dez por cento) ao Fundo de Aval do Distrito Federal criado nos termos da Lei n° 2.652, de 27 de dezembro de 2000; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 3125 de 16/01/2003)
II30% (trinta por cento) ao Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, nos termos da Lei n° 2.653, de 27 de dezembro de 2000; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 3125 de 16/01/2003)
III40% (quarenta por cento) para investimentos objetivando o aperfeiçoamento geral do Sistema de Abastecimento; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 3125 de 16/01/2003)
IV20% (vinte por cento) para atendimento de despesas de custeio derivadas, ou inerentes ao processo de extinção do CEASA-DF - Centrais de Abastecimento do Distrito Federal. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 3125 de 16/01/2003)
Parágrafo únicoEncerrado o processo de extinção da CEASA, o percentual de 20% fixado no inciso IV será automaticamente incorporado aos definidos nos incisos I, II e III nas proporções de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 5% (cinco por cento), respectivamente. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 3125 de 16/01/2003)
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de fevereiro de 2002

114º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF.

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