Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 2900, de 24 de janeiro de 2002
Nº 2900/2002
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a supervisão, administração e a fiscalização do Parque Ecológico e de Uso Múltiplo Olhos d’Água, na Região Administrativa de Brasília - RA I
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1.
O Parque Ecológico e de Uso Múltiplo Olhos d’Água, na Região Administrativa de Brasília - RA I, criado pelo Decreto n° 15.900, de 17 de setembro de 1994, passa a ser supervisionado, administrado e fiscalizado pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal, conforme preconiza o art. 11, parágrafo único, da Lei Complementar n° 265, de 14 de dezembro de 1999.
Art. 2.
A área do Parque Ecológico e de Uso Múltiplo Olhos d’Água fica estabelecida pela poligonal definida pelas coordenadas UTM, transcritas e representadas por mapa na forma do anexo I desta Lei.
Art. 3.
Fica facultado à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal o estabelecimento de acordos e convênios com entidades civis, sem fins lucrativos, para contribuir e colaborar para a implantação, manutenção e fiscalização do Parque Ecológico e de Uso Múltiplo Olhos d’Água.
Art. 4.
Aplicam-se ao Parque Ecológico e de Uso Múltiplo Olhos d’Água, no que couber, as disposições constantes da Lei Complementar n° 265, de 14 de dezembro de 1999.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de janeiro de 2002
114º da República e 42º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.