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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 15900, de 12 de setembro de 1994

Nº 15900/1994

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Cria o Parque Olhos D'Agua e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista a Lei nº 556, de 07 de julho de 1993 e,

Considerando a necessidade de preservação das nascentes e Olhos D'Agua que encontram-se dentro das áreas que compreendem as SQN 413, 414 E SCLN 414/415,

considerando que as áreas referidas anteriormente, localizadas na Asa Norte do Plano Piloto de Brasilia, abrigam espécies vegetais importantes da mata de galeria e da fauna associada a esse tipo de mata,

considerando a existência, dentro dos limites mencionados, da vegetação classificada como cerrado "stricto sensu", ocupando área significativa e em franca regeneração natural de suas espécies peculiares como o Pequi (Caryocar brasiliensis), Jacarandá-do-cerrado (Dalbergia miscalobium), Sucupira-branca (Pterodon pubescens) e,

considerando, finalmente, a importância da conservação de remanescentes da vegetação do bioma cerrado dentro do Plano Piloto do Distrito Federal, atuando como mantenedor da qualidade de vida no ambiente urbano e fator de integração da população com o meio ambiente natural.

DECRETA:

Art. 1.
- Fica criado o Parque Olhos D'Agua, dentro da área que compreende a SQN 413, SQN 414 e SCLN 414/415, a ser definido no projeto de Urbanismo Parcelamento - URB 70/94 e respectivo Memorial Descritivo - MDE 70/94, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação deste Decreto.
Art. 2.
- São objetivos do Parque Olhos D'Agua:
Ipreservação das nascentes, olhos d'água, córrego e da lagoa existente;
IIpreservação da mata de galeria e da fauna associada a esse tipo de vegetação, bem como sua recuperação nas áreas em que se encontra degradada;
IIIproporcionar o desenvolvimento de programas de observação e educação ambiental, além de pesquisas sobre os ecossistemas locais;
IVproporcionar à população lazer cultural que vise principalmente o desenvolvimento de atividades que levem em conta a conservação do meio ambiente.
Art. 3.
- Compete a Administração Regional de Brasília, a implantação, administração e manutenção do Parque Olhos D'Agua, assessorada nos aspectos ambientais pela Comissão de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA do Plano Piloto e Sociedade de Amigos do Parque Olhos D'Agua".
Art. 4.
- A supervisão, fiscalização e orientação das atividades a serem desenvolvidas no Parque são de competência do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente IEMA.
Art. 5.
- O Distrito Federal, destinará recursos objetivando a despoluição do córrego que atravessa o Parque, no sentido oeste/leste tributário da bacia do Lago Paranoá.
Art. 6.
- Para implantação do Parque Olhos D'Agua, bem como para definição de suas atividades e cumprimento de seus objetivos, será elaborado seu Plano Diretor no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias da publicação deste Decreto, que deverá ser aprovado pelo Instituto de Ecologia e Meio Ambiente - IEMA.
Parágrafo único- No Plano Diretor será definida uma área de proteção no entorno do Parque cujo uso será compatibilizado com a preservação das cabeceiras, nascentes e cursos d'água.
Art. 7.
- A instalação concessão de uso de sua área de equipamentos ou a e/ou equipamentos para atividades de caráter privado, só será permitida mediante autorização prévia do IEMA, ouvida a Administração Regional.
Art. 8.
- Não será permitido na área do Parque o exercício de qualquer atividade que represente risco ou prejuízo ambiental .
Art. 9.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasilia-DF, 12 de setembro de 1994

106º da República e 35º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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