Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 2769, de 18 de setembro de 2001
Nº 2769/2001
(Autir do Projeto: Depuado Distrital João de Deus)
Dispõe sobre a profissão de motoboy no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1.
Fica criada no âmbito do Distrito Federal a profissão de motoboy.
Parágrafo únicoA profissão de motoboy consiste na busca e entrega de encomendas, mediante a utilização do veículo motocicleta.
Art. 2.
O exercício da profissão de motoboy deverá atender as seguintes exigências:
Icredenciamento junto à Agência Reguladora de Serviços Públicos do Distrito Federal, mediante solicitação da Cooperativa dos Motociclistas Profissionais - COMPDF;
IIveículo motocicleta equipado com motor cujo volume mínimo seja de 100 e o volume máximo de 200 cilindradas;
IIIveículo motocicleta dotado de bagageiro solidamente fixado, cujas dimensões estejam de conformidade com o disposto no Código Brasileiro de Trânsito.
Art. 3.
A COMPDF poderá fazer convênio com o SEBRAE e com órgãos públicos visando realizar cursos de:
Iprimeiros socorros;
IIpilotagem e segurança no trânsito;
IIIrelações públicas;
IVmanutenção de motos.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de setembro de 2001
113º da República e 42º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 195 de 09/10/2001
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.