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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 2751, de 26 de julho de 2001

Nº 2751/2001

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(Autor do Projeto: Deputado Distrital José Rajão)

Torna obrigatória a instalação de sistema de identificação de clientes em boates e casas de shows do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
As boates e as casas de shows estabelecidas no Distrito Federal ficam obrigadas a adotar sistema de identificação de clientes com as seguintes informações:
Inome do cliente;
IInúmero do registro do documento oficial de identificação;
IIIhora de entrada e saída do estabelecimento.
Art. 2.
Os registros realizados em dias de shows e espetáculos serão arquivados por um período de um mês, devendo ser, obrigatoriamente, destruídos após este prazo, vedada a sua utilização para outros fins que não o de investigação policial.
Parágrafo únicoPara os fins a que se refere o caput, os registros só serão fornecidos mediante a apresentação de ofício, assinado pelo titular do órgão ou da seção responsável pela investigação, ou pelo seu representante legal.
Art. 3.
VETADO.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias a contar da data de publicação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de Julho de 2001

113° da República e 42° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

(*) Republicado por conter erro no original na publicação do DODF n° 152 de 08/08/2001

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