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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 22843, de 4 de abril de 2002

Nº 22843/2002

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Regulamenta a Lei nº 2.751, de 26 de julho de 2001, que torna obrigatória a instalação de sistema de identificação de clientes em boates e casas de shows do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, da Lei nº 2.751, de 26 de julho de 2001, DECRETA:

Art. 1.
As boates e as casas de shows estabelecidas no Distrito Federal ficam obrigadas a adotar um sistema de identificação de clientes em todos os dias de funcionamento, no qual devem constar as seguintes informações:
Inome do cliente;
IInúmero do registro do documento de identificação legalmente reconhecido;
IIIhorário de entrada e de saída do estabelecimento.
§ 1ºAs informações devem ser arquivadas por um período de um mês, em processo eletrônico, mecânico ou manuscrito, neste caso com letras de forma legíveis, em fichas para isso organizadas e, decorrido o prazo, serem obrigatoriamente destruídas.
§ 2ºSomente serão fornecidas informações acerca dos registros constantes dos arquivos referidos neste artigo mediante a apresentação de ofício, assinado pelo titular da Delegacia Policial ou pelo chefe da seção responsável pela investigação policial.
§ 3ºFica vedada a utilização das informações dos clientes para qualquer outra finalidade que não seja a de investigação policial.
Art. 2.
A Secretaria de Estado de Segurança Pública fiscalizará, no estabelecimento, o cumprimento das exigências do presente decreto.
Parágrafo únicoConstatada a inobservância das previsões constantes no artigo 1º, a Secretaria de Estado de Segurança Pública informará à Administração Regional da respectiva região administrativa, para as sanções administrativas cabíveis.
Art. 3.
A constatação da reincidência na falta prevista no parágrafo único do artigo 2º importará em revogação do Alvará de Funcionamento do estabelecimento, em conformidade com as disposições da Lei nº 1.171, de 24 de julho de 1996, e do Decreto nº 17.773, de 24 de outubro de 1996, que a regulamentou.
Art. 4.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de abril de 2002.

114º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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