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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 2734, de 6 de julho de 2001

Nº 2734/2001

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(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a criação de cargos em comissão e de funções gratificadas no quadro de pessoal do Distrito Federal, parte relativa à Secretaria de Estado de Educação, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LAGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Ficam criados, no quadro de pessoal do Distrito Federal, parte relativa à Secretaria de Estado de Educação, os cargos em comissão e as funções gratificadas indicadas no anexo l desta Lei.
Art. 2.
Os cargos e as funções de que trata o artigo anterior destinam-se a fornecer suporte administrativo às unidades de ensino a serem criadas no âmbito da Secretaria de Estado de Educação.
Parágrafo únicoA provisão dos cargos e das funções ora criadas será realizada, gradativamente, à medida em que forem sendo instaladas as unidades de ensino.
Art. 3.
Ficam extintos, no quadro de pessoal do Distrito Federal, parte relativa à Secretaria de Estado de Educação, os cargos em comissão e as funções gratificadas indicadas no anexo II desta Lei.
Art. 4.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento vigente do Distrito Federal.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de julho de 2001

113° da República e 42° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF.

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