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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 2584, de 5 de setembro de 2000

Nº 2584/2000

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

(Autor do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei n° 6.296, de 15 de dezembro de 1975, que "transforma o Departamento de Trânsito do Distrito Federal em autarquia, e dá outras providências"

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUTNTE LEI

Art. 1.
A Lei n° 6.296, de 15 de dezembro de 1995, fica alterada da seguinte forma:
Io art. 4 ° fica acrescido do § 2°, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ..................................................................................................................................................................................

§ 1ºOs recursos do DETRAN serão aplicados no atendimento das necessidades da autarquia, na forma prevista no seu orçamento.
§ 2ºAtendidas as necessidades previstas no orçamento da autarquia, a receita excedente devera ser transferida aos cofres do Tesouro do Distrito Federal, até o limite máximo de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), para aplicação na engenharia de tráfego a que se refere o art. 9°."
IIo art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, observado o parágrafo primeiro deste artigo, exclusivamente em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.

§ 1ºO disposto no caput é aplicável também para o desenvolvimento dos recursos humanos do DETRAN.
§ 2ºO percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadado será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado a segurança e educação de trânsito."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de setembro de 2000

112° da República e 41° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

(*) Republicada por ter saído com incorreção no DODF n.° 172, de 06/05/00

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