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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 2493, de 1 de dezembro de 1999

Nº 2493/1999

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Art. 1.
Os telefones públicos instalados no Distnto Federal deverão ser higienizados pela concessionária responsável no mínimo:
Isemanalmente, quando junto a hospitais, centros de saúde, postos de saúde, clinicas, laboratórios e quaisquer outros estabelecimentos de atendimento à saúde;
IIquinzenalmente, nos casos não especificados no inciso anterior.
§ 1ºPor higienização dos telefones públicos, entende-se a limpeza, assepsia e desinfecção.

$ 2° Nos casos de reclamação do usuário, deve ser feita a imediata higienização do aparelho.

§ 3ºO monofone deve ser higienizado interna e externamente.

(Autora do Projeto: Deputada Distrital Lúcia Carvalho)

Dispõe sobre a higienização dos orelhões

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distlito Federal a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 2.
Os produtos de higienização a serem utilizados pela concessionária serão definidos pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
Art. 3.
Cada aparelho de telefone público devera ter:
Iuma etiqueta contendo informações sobre:
a)a data da última higienização;
b)o prazo de validade da higienização.
IIo número do telefone da concessionária responsável para atender a reclamações sobre a higienização do aparelho;
IIIinformações sobre precauções adicionais para preservação da saúde.

An. 4° O descumprimento das disposições desta Lei sujeita a concessionária responsável às seguintes multas:

I100 UFIR telefone não higienizado, com prazo de higienização vencido ou sem a etiqueta de higienização;
II50 UFIR por telefone sem os elementos previstos no art. 3°, II e III desta Lei.
Parágrafo únicoNo caso de reincidência num mesmo telefone público, a multa será aplicada em dobro.
Art. 5.
Compete aos responsáveis pela vigilância sanitária da Secretaria de Saúde a fiscalização do cumprimento desta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de dezembro de 1999

Deputado EDIMAR PIRENEUS

Presidente

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