Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 2493, de 1 de dezembro de 1999
Nº 2493/1999
$ 2° Nos casos de reclamação do usuário, deve ser feita a imediata higienização do aparelho.
(Autora do Projeto: Deputada Distrital Lúcia Carvalho)
Dispõe sobre a higienização dos orelhões
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distlito Federal a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
An. 4° O descumprimento das disposições desta Lei sujeita a concessionária responsável às seguintes multas:
Brasília, 3 de dezembro de 1999
Deputado EDIMAR PIRENEUS
Presidente
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.