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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 2359, de 26 de abril de 1999

Nº 2359/1999

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(Autora do Projeto: Deputada Distrital Anilcéia Machado)

Dispõe sobre o uso de Rádio de Comunicação no Sistema de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica permitido o uso do Rádio de Comunicação no Sistema de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal, observadas as normas do Código Brasileiro de Rádio e Transmissão.
Parágrafo únicoFica facultada a instalação e o uso de câmara de circuito fechado de televisão nos veículos de que trata o caput.
Art. 2.
O permissionário ou seu preposto, para utilizar o Sistema de Rádio e Comunicação no Transporte Alternativo, deverá estar legalmente habilitado de acordo com as normas do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal, atendendo, ainda, o que se segue:
Iapresentar a licença de estação devidamente expedida pelo órgão competente, com o pagamento da respectiva taxa,
IIpromover prévia vistoria do veículo em que será instalado o equipamento, a ser realizada pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF.
Art. 3.
O uso indevido do Rádio de Comunicação pelo permissionário ou seu preposto acarretará com o penalidade a sua retirada do Sistema e, ainda, a cassação da Licença de Estação.
Art. 4.
O Poder Executivo adotará as medidas cabíveis junto aos Órgão de Segurança do Distrito Federal para recebimento das ocorrências registradas pelos permissionários ou seus propostos.
Parágrafo únicoOs órgãos responsáveis pelo recebimento das ocorrências prestarão o devido atendimento, bem como as instruções de ação ao permissionário ou seu preposto.
Art. 5.
O Governo do Distrito Federal abrirá linhas de crédito especial no Banco de Brasília para a aquisição dos equipamentos de que trata esta Lei.
Parágrafo únicoA concessão da linha de crédito fica condicionada à aprovação do cadastro do permissionário interessado.
Art. 6.
O Poder Executvo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam -se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de abril de 1999

111° da República e 40° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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