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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 2348, de 16 de abril de 1999

Nº 2348/1999

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Autoriza o Poder Executivo a conceder remissão do crédito tributário referente à Taxa de Limpeza Pública das garagens desvinculadas dos imóveis principais - salas ou apartamentos

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão dos créditos tributários já lançados em 1999 relativos à Taxa de Limpeza Pública - TLP - dos imóveis tipo garagem desmembrados de sala, apartamento ou assemelhados no mesmo edifício, cujo proprietário seja comum, desde que já tenha sido cobrada a TLP do imóvel original.
Parágrafo únicoFicam os mesmos imóveis isentos da mesma taxa a partir da publicação da presente Lei. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)
Art. 2.
Os valores da TLP que já tenham sido pagos poderão ser aproveitados para efeito de abatimento no valor das parcelas restantes do IPTU do imóvel garagem.
Art. 3.
Fica concedida isenção da Taxa de Limpeza aos templos de qualquer culto, localizados no Distrito Federal, bem como a remissão dos créditos tributários dessa natureza constituídos com os mencionados templos, inclusive os inscritos em divida ativa. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de abril de 1999

111° da República e 39° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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