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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 2344, de 12 de abril de 1999

Nº 2344/1999

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Art. 1.
Fica criado o Programa Integração, que visa promover a cooperação entre o ensino superior e o ensino fundamental e médio.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Filippelli)

Cria o Programa Integração

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
O Programa Integração consiste em utilizar estudantes universitários, na qualidade de estagiários, para o desenvolvimento de serviços educacionais suplementares prioritários na rede pública de ensino fundamental e médio.
§ 1ºSão considerados serviços educacionais suplementares prioritários, para os efeitos desta Lei, aqueles que visem:
Ia educação e reabilitação de portadores de necessidades especiais e superdotados,
IIa alfabetização de jovens e adultos,
IIIo atendimento suplementar médico, nutricional, odontológico e psicológico,
IVo desenvolvimento físico-motor dos alunos,
Vo incremento da produção artística e literária,
VIa melhoria da qualidade dos serviços prestados pela escola
§ 2ºPara cada serviço suplementar prioritário, a unidade educacional definirá as ações emergenciais, de acordo com a necessidade de sua clientela.
Art. 3.
O Programa de que trata o art. 1° desta Lei será executado pela Fundação Educacional do Distrito Federal - FEDF, que estabelecerá as diretrizes para sua operacionalização.
Parágrafo únicoA execução do programa compreenderá o recrutamento dos estagiários, a definição das ações emergenciais e a orientação aos universitários.
Art. 4.
Fica o Diretor de cada unidade educacional responsável pela implementação, continuidade e eficiência do Programa Integração no âmbito de sua escola.
Art. 5.
A Fundação Educacional do Distrito Federal reconhecerá o serviço prestado pelos estagiários na forma de emissão de certificados, onde deverão constar as ações desenvolvidas e a carga horária despendida.
Art. 6.
O executor do Programa fará gestões junto às instituições de ensino superior para que sejam reconhecidas estas atividades de estágio como atividade de extensão universitária, incentivando os estudantes e contribuindo para a melhoria da qualidade do serviço por eles desempenhado.
Art. 7.
O Programa poderá ser implantado de forma gradativa e progressiva, iniciando-se pelas escolas que tenham maior necessidade dos serviços de que trata o § 1° do art. 2° desta Lei e dando prioridade àquela que ofereçam acesso facilitado aos estagiários.
Art. 8.
As atividades necessárias para a execução do Programa serão desenvolvidas, sempre que possível, no mesmo turno que o aluno do ensino fundamental e médio pratica na sua escola, observando a racionalização dos horários de forma a não prejudicar o cumprimento da carga horária exigida no curso das disciplinas obrigatórias.
Art. 9.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de abril de 1999

111° da República e 39° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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