Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 26294, de 19 de outubro de 2005

Nº 26294/2005

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 1.
Fica criado o PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO que visa promover a cooperação entre o ensino superior e o ensino fundamental e médio.

Regulamenta a Lei nº 2.344, de 12 de abril de 1999, que “Dispõe sobre a criação do PROGRAMA INTEGRAÇÃO, visando promover a cooperação entre o Ensino Superior e o Ensino Fundamental e Médio.”

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e, consoante ao que dispõe o artigo 9º da Lei nº 2.344, de 12 de abril de 1999, DECRETA:

Art. 2.
O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO consiste em oportunizar aos estudantes universitários, atividades educacionais suplementares prioritárias ao ensino fundamental e médio da rede pública de ensino.
Parágrafo únicoSão consideradas atividades educacionais suplementares prioritárias, para efeito deste Decreto, entre outras, aquelas que visem:
Iao atendimento a alunos portadores de necessidades especiais;
IIà alfabetização de jovens e adultos e a aceleração da aprendizagem;
IIIao atendimento suplementar aos programas de saúde escolar;
IVao desenvolvimento físico-motor de alunos;
Vao atendimento de apoio à Orientação Educacional;
VIao incremento de produção artística e literária dos alunos.
Art. 3.
A escola que necessitar de atividades suplementares prioritárias, definidas no Parágrafo único do Art. 2o, encaminhará à Diretoria Regional de Ensino a que é vinculada relação constando a forma de cooperação de que necessita, o nome do aluno, a série, a turma e o turno em que estuda.
Parágrafo únicoA Diretoria Regional de Ensino encaminhará a relação à Escola de Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação que fará contato com as instituições superiores conveniadas, visando ao recrutamento de alunos universitários interessados e aptos ao atendimento.
Art. 4.
O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO absorverá alunos das Universidades, Centros Universitários e Faculdades que assinarem convênio com a Secretaria de Estado de Educação, com esse objetivo.
§ 1ºO aluno universitário, para participar do Programa, deverá estar matriculado regularmente na instituição superior conveniada.
§ 2ºO aluno universitário desenvolverá atividades educacionais suplementares prioritárias relacionadas com o curso de freqüenta.
Art. 5.
A coordenação e a execução do PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO será de responsabilidade, na Secretaria de Estado de Educação, da Escola de Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação.
Art. 6.
A implantação do Programa será de forma gradativa e progressiva, nas escolas com maior necessidade de atendimento.
Art. 7.
A direção da escola, onde acontecerem atividades educacionais suplementares prioritárias, deverá relacionar o nome dos alunos universitários, atividades e carga horária desenvolvida e enviar à coordenação do programa para providenciar a certificação.
Art. 8.
A coordenação do PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO será responsável:
Ipela divulgação nas instituições superiores dos objetivos do Programa, visando à ampla participação das instituições e dos universitários;
IIpela orientação dos universitários;
IIIpelo recrutamento dos universitários para atuarem no Programa;
IVpela certificação das atividades voluntárias dos alunos universitários, com a devida carga horária.
Art. 9.
Os alunos universitários participarão do Programa de forma colaborativa e voluntária, sem remuneração ou geração de vínculo empregatício com a Secretaria de Estado de Educação.
Art. 10.
Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de outubro de 2005

117º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo