Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 2014, de 28 de julho de 1998

Nº 2014/1998

Ver fonte oficial 6 artigos

(Autor do Projeto: Deputado Distrital João de Deus)

Transforma em Parque Ecológica e Vivencial Bosque dos Eucaliptos o Bosque dos Eucaliptos da Região Administrativa do Guará - RA X

Faço saber que a Câmara legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica transformado em Parque Ecológico e Vivencial Bosque dos Eucaliptos o Bosque dos Eucaliptos da Região Administrativa do Guará - RA X.
Art. 2.
São objetivos do Parque Ecológico e Vivencial Bosque dos Eucaliptos:
Ipropiciar à comunidade área destinada à conservação local, para a manutenção da viabilidade genética das espécies do cerrado e a garantia da preservação da área;
IIcriar núcleo de educação ambiental;
IIIproporcionar recreação e lazer á população em harmonia com a preservação do ecossistema da região.
§ 1ºA área do Parque Ecológico e Vivencial Bosque dos Eucaliptos situar-se-á entre as Quadras EQ 38 EO 40 e EO 42 do Guará II.
§ 2ºO Poder Executivo, por intermédio de seus órgãos competentes, demarcará as poligonais do parque de que trata esta Lei.
Art. 3.
A Administração Regional cabem implantar, administrar e manter o Parque Ecológico e Vivencial Bosque dos Eucaliptos, permitido firmar acordos, contratos e convênios com entidades públicas e privadas, nos limites da lei.
Parágrafo únicoA orientação e a supervisão do Parque Ecológico e Vivencial Bosque dos Eucaliptos ficará sob a responsabilidade da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SEMATEC.
Art. 4.
Fica assegurada a participação tripartite do governo, dos usuários e das entidades associadas de protccâo ambiental do Distrito Federal, na gestão do Parque Ecológico e Vivencial Bosque dos Eucaliptos.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de agosto de 1998

Deputada LÚCIA CARVALHO

Presidente

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo