Fica assegurada a permanência dos estabelecimentos comerciais em funcionamento na condição de lanchonete, cantina ou similar nos prédios e instalações das escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal nos quais tenham estado em funcionamento até a data de publicação desta Lei.§ 1ºPara fins do disposto nesta Lei, o poder público do Distrito Federal, por intermédio do órgão ou da entidade competente, adotará as providências cabíveis ao trespasse de uso dos próprios adequados ao funcionamento dos estabelecimentos comerciais, mediante a outorga de autorização de uso.
§ 2ºA permanência assegurada nos termos do parágrafo anterior não exime os estabelecimentos comerciais do cumprimento de todas as normas pertinentes ao seu regular funcionamento, tampouco da observância das condições e dos requisitos estabelecidos pelo poder público por oportunidade do trespasse de uso dos próprios, vedados em qualquer caso:
Io funcionamento dos estabelecimentos no horário em que for servida a merenda gratuita aos alunos;
IIo preparo ou o fornecimento de géneros alimentícios destinados ao atendimento de clientela externa à escola;
IIIa transferência a terceiros, inclusive mediante subcontratação, por parte do autorizatário, do respectivo estabelecimento ou de próprios a ele outorgados;
IVa participação de servidor público na gerência ou na administração do estabelecimento ou o exercício de atividade comercial ligada a esse mesmo estabelecimento, observado o que dispuser o regime jurídico dos servidores civis do Distrito Federal.
§ 3ºA autorização de que trata o § 1° vigorará pelo prazo de vinte e quatro meses, prorrogável, sucessivamente, por período igual ou inferior.
§ 4ºFindo o prazo inicial previsto no parágrafo anterior, o poder público adotará as providências necessárias à realização do procedimento licitatório para o trespasse de uso dos próprios, o qual se fará, preferencialmente por meio de permissão de uso.
§ 5ºÉ vedado o trespasse de uso de próprios do poder público, inclusive mediante a realização de procedimento licitatório, em mais de um estabelecimento de ensino para uma mesma pessoa, natural ou jurídica, salvo quando esta for a única interessada na outorga de uso do bem.