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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 1951, de 26 de maio de 1998

Nº 1951/1998

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Art. 1.
Fica assegurada a permanência dos estabelecimentos comerciais em funcionamento na condição de lanchonete, cantina ou similar nos prédios e instalações das escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal nos quais tenham estado em funcionamento até a data de publicação desta Lei.
§ 1ºPara fins do disposto nesta Lei, o poder público do Distrito Federal, por intermédio do órgão ou da entidade competente, adotará as providências cabíveis ao trespasse de uso dos próprios adequados ao funcionamento dos estabelecimentos comerciais, mediante a outorga de autorização de uso.
§ 2ºA permanência assegurada nos termos do parágrafo anterior não exime os estabelecimentos comerciais do cumprimento de todas as normas pertinentes ao seu regular funcionamento, tampouco da observância das condições e dos requisitos estabelecidos pelo poder público por oportunidade do trespasse de uso dos próprios, vedados em qualquer caso:
Io funcionamento dos estabelecimentos no horário em que for servida a merenda gratuita aos alunos;
IIo preparo ou o fornecimento de géneros alimentícios destinados ao atendimento de clientela externa à escola;
IIIa transferência a terceiros, inclusive mediante subcontratação, por parte do autorizatário, do respectivo estabelecimento ou de próprios a ele outorgados;
IVa participação de servidor público na gerência ou na administração do estabelecimento ou o exercício de atividade comercial ligada a esse mesmo estabelecimento, observado o que dispuser o regime jurídico dos servidores civis do Distrito Federal.
§ 3ºA autorização de que trata o § 1° vigorará pelo prazo de vinte e quatro meses, prorrogável, sucessivamente, por período igual ou inferior.
§ 4ºFindo o prazo inicial previsto no parágrafo anterior, o poder público adotará as providências necessárias à realização do procedimento licitatório para o trespasse de uso dos próprios, o qual se fará, preferencialmente por meio de permissão de uso.
§ 5ºÉ vedado o trespasse de uso de próprios do poder público, inclusive mediante a realização de procedimento licitatório, em mais de um estabelecimento de ensino para uma mesma pessoa, natural ou jurídica, salvo quando esta for a única interessada na outorga de uso do bem.

(Autores do Projeto: Deputada Distrital Lúcia Carvalho e Deputados Distritais Wasny de Roure, João de Deus e Luiz Estevão)

Dispõe sobre o funcionamento dos estabelecimentos que especifica nos prédios e instalações das escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
O uso outorgado nos termos do artigo anterior será oneroso, inclusive quando a outorga decorrer de procedimento licitatório, mediante a definição e a cobrança de retribuição por parte do poder público, nos termos do regulamento.
§ 1ºPara o fim da definição da retribuição referida neste artigo, serão considerados:
Io número de alunos do estabelecimento de ensino;
IIa área destinada à outorga;
IIIa localização do estabelecimento de ensino.
§ 2ºO valor da retribuição a ser definida para a unidade de medida de área passível da outorga será menor nas localidades ou regiões consideradas economicamente carentes.
§ 3ºO Poder Executivo poderá, tendo em vista o disposto no § 1° do art. 1°, mediante celebração de acordo com as associações de pais, alunos e mestres e com a entidade de representação do autorizatário, revisar os termos dos atos de outorga existentes, visando à cobrança de retribuição definida nos termos dos parágrafos anteriores.
§ 4ºAs receitas decorrentes da cobrança da retribuição de que trata este artigo serão destinadas às associações de pais e mestres - APM - ou, conforme o caso, às de pais, alunos e mestres - APAM - existentes nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Art. 3.
O descumprimemo, por parte do autorizatário, das normas previstas nesta Lei, no regulamento ou no ato de outorga de uso, bem como daquelas pertinentes ao funcionamento dos estabelecimentos comerciais, ensejará a aplicação das sanções previstas em legislação especifica, inclusive a revogação de oficio do ato de outorga em caso de reincidência.
§ 1ºHavendo a revogação do ato de outorga, faculta-se ao poder público efetuar o trespasse de uso dos respectivos próprios, mediante autorização, até que se conclua o procedimento licitatório de que trata o § 4° do artigo primeiro;
§ 2ºAplicam-se à autorização outorgada nos termos do parágrafo anterior, no que couber, todas as disposições previstas nesta Lei e no regulamento.
Art. 4.
Na oportunidade da revogação da autorização de uso de que trata o § 1º do art. 1°, em virtude da conclusão do procedimento licitatório referido no § 4° do mesmo artigo, o poder público adotará as providências necessárias, nos termos da legislação em vigor, à indenização das benfeitorias comprovadamente realizadas pelos respectivos autorizatários.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Parágrafo únicoDurante o prazo previsto neste artigo fica vedada a revogação dos atos de trespasse de uso de próprios destinados ao funcionamento de lanchonetes, cantinas e similares em escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal, salvo no caso de comprovado descumprimento das normas gerais de funcionamento de estabelecimentos comerciais.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de maio de 1998

Deputada LÚCIA CARVALHO

Presidente

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