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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 22403, de 17 de setembro de 2001

Nº 22403/2001

CAPÍTULO I

DA VIGÊNCIA, USO, EXPLORAÇÃO E REVOGAÇÃO

Art. 1.
Fica assegurada a permanência dos estabelecimentos comerciais em funcionamento, na condição de lanchonete, cantina ou similar, nos prédios e instalações da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, que tenham estado em plena atividade até a data de publicação da Lei n" 1.951, de 26 de maio de 1998.
Parágrafo únicoO autorizatário deverá apresentar documento que comprove a exploração do estabelecimento comercial até a data da Lei a que se refere o caput deste artigo.
Art. 2.
O direito estatuído no art. 1° será efetivado mediante a outorga de autorização de uso.
Parágrafo únicoA autorização de uso será concedida pelo Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, e vigorará por vinte e quatro meses, prorrogáveis, sucessivamente, por período igual ou inferior.
Art. 3.
Havendo revogação do ato de outorga, por não cumprimento das normas legais previstas, desinteresse do autorizatário ou no caso de novas unidades escolares, serão adotadas providências para a realização de processo licitatório, de acordo com as regras da Lei n" 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1ºÉ vedada a autorização de próprios do poder público, inclusive mediante realização de processo licitatório, em mais de um estabelecimento de ensino para uma pessoa física ou jurídica, salvo quando esta for a única interessada na outorga de uso do bem, conforme dispõe o art. 1°, § 5°, da Lei n° 1.951/98.
§ 2ºA permanência assegurada no art. 1° não interferirá no poder discricionário da Administração, quando necessária sua intervenção na solução de conflitos ou divergências, quanto à permanência ou não de estabelecimentos que estejam funcionando de forma irregular.
Art. 4.
Para fins de atendimento ao disposto no § 4° do art. 2", da Lei n° 1.951/98, consideram-se aptas a Associação de Pais e Mestres - APM e a Associação de Pais, Alunos e Mestres - APAM, instituições escolares criadas nos termos da lei vigente, sob forma de sociedade civil de direito privado, sem fins lucrativos, compostas por representantes da comunidade escolar, com o objetivo de auxiliar a administração da unidade escolar a que estiverem vinculadas.
Art. 5.
" O resultado financeiro com receitas decorrentes da cobrança da retribuição, devida durante o ano letivo, provindo da exploração prevista nos artigo 1° e 8°, inciso III, deste Decreto, reverter-seá em benefício da unidade escolar e de seus alunos, observando-se, para tanto, plano de aplicação aprovado pelo Conselho Escolar, que deverá ser submetido à posterior apreciação do Conselho Fiscal da APAM ou da APM e da Subsecretária de Suporte Educacional da Secretaria de Estado de Educação responsável pelo controle e fiscalização do funcionamento das cantinas.

Assegura a permanência dos estabelecimentos comerciais com funcionamento nos próprios da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista os dispositivos contidos na Lei n° 1.951, de 26 de maio de 1998,

DECRETA:

CAPÍTULO II

DAS EXIGÊNCIAS

Art. 6.
O funcionamento das cantinas com fins comerciais nas unidades escolares da Secretaria de Estado de Educação deverá observar:
Io horário não pode coincidir com o atendimento dos alunos pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE; I a utilização de equipamentos adequados que proporcionem o bom atendimento à clientela;
IIIos cuidados primordiais relativos à higiene do local e à qualidade dos alimentos oferecidos aos usuários;
IVos dispositivos legais referentes a obrigações fiscais, sanitárias e os aspectos que dizem respeito ao desenvolvimento do ramo comercial em que está atuando.
Art. 7.
Será da competência da Secretaria de Estado de Educação o estabelecimento de normas complementares a serem observadas na exploração das cantinas e cumpridas pelos autorizatários dos estabelecimentos comerciais.
§ 1ºAs normas que forem estabelecidas, em decorrência do disposto neste artigo, deverão conter, dentre outras:
Io horário de funcionamento;
IIo tipo de clientela a ser atendida;
IIIos tipos de produtos que poderão ser comercializados e os proibidos;
IVos parâmetros a serem observados com relação aos preços dos produtos oferecidos.
§ 2ºAs responsabilidades com a conservação, reparos e manutenção do espaço físico, bem como no tocante a danos causados a terceiros, direta ou indiretamente, são de responsabilidade do autorizatário.
§ 3ºCompete à Secretaria de Estado de Educação autorizar a realização de benfeitorias, adaptações ou modificações, por meio da Diretoria de Engenharia, Produção e Manutenção da Subsecretária de Suporte Educacional.
§ 4ºAs despesas relativas às modificações ou benfeitorias, realizadas na cantina ou similar, serão custeadas pelo autorizatário.
§ 5ºAs benfeitorias realizadas serão incorporadas ao património público.
§ 6ºCaso a unidade escolar não tenha espaço para a instalação da cantina, será admitida, ao autorizatário, a utilização de trailler fixo.
Art. 8.
À Secretaria de Estado de Educação, para autorizar o funcionamento dos estabelecimentos comerciais nas suas escolas, caberá:
Itornar público, por meio de instruções detalhadas, as regras básicas ou pré-requisitos do processo seletivo de candidatos à exploração das cantinas;
IIdefinir a forma de julgamento das propostas, modelos de editais, atas, contratos de autorização de uso, relação de documentos a serem exigidos dos proponentes e demais exigências que se fizerem necessárias à autorização de uso, nos termos da legislação vigente;
IIIestabelecer o quantitativo mínimo a ser pago pelo autorizatário do estabelecimento comercial, cujo valor deverá ser fixado conforme as características e arrecadação da cantina, optando-se pela forma mensal de pagamento, de acordo com o art. 2" e §§ da Lei n° 1.951/98.
Parágrafo únicoNo caso de descumprimento de quaisquer das condições avençadas no contrato, serão aplicadas multas e demais penalidades previstas em Lei.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS E OBRIGAÇÕES

Art. 9.
Compete à Secretaria de Estado de Educação tratar da autorização, controle, fiscalização e aplicação de penalidades, bem como o recebimento e apreciação de recursos impetrados pelas pessoas interessadas na exploração ou que já estejam explorando as cantinas comerciais nos espaços apropriados " das unidades escolares da rede pública de ensino, ficando o estabelecimento comercial obrigado 'a:I - fixar, em lugar visível, o alvará de funcionamento do estabelecimento comercial;
IIpostar, em lugar próprio, quadro transparente em que conste o registro de funcionários do estabelecimento comercial, bem como o instrumento de autorização de uso;
IIIfixar tabela legível de preços, em consonância com os praticados na praça, em lugar visível;
IVrecolher, ao órgão competente, os encargos sociais e trabalhistas e demais despesas decorrentes da exploração do estabele

cimento comercial, em relação à contratação de empregados, caso haja;

Varcar com os pagamentos das contas de água, de energia elétrica e de telefone utilizados no estabelecimento comercial, optando-se pelo uso de registro ou medidores individuais no caso das despesas de água e de energia elétrica, se assim for possível;
VIzelar pelo espaço autorizado, realizando reparações necessárias, se for o caso, decorrentes do desgaste pela sua utilização;
VIImanter separados os produtos de limpeza dos géneros alimentícios;
VIIIprestar, quando solicitado, os i sclarecimentos administrativos ou técnicos à Secretaria de Estado de Educação, à Secretaria de Estado de Saúde e aos demais órgãos competentes, sobre as atividades inerentes à autorização de -jso.
Parágrafo únicoCaso não seja possível a colocação dos medidores a que se refere o inciso VI, deverão as despesas ser rateadas entre a cantina e a unidade escolar, em cotas proporcionais aos consumos respectivos, e recolhidas pelo autorizatário na conta da Associação de Pais e Mestres - APM ou da Associação de Pais, Alunos e Mestres - APAM.

CAPÍTULO IV

DAS PROIBIÇÕES

Art. 10.
É proibido ao estabelecimento comercial situado nas unidades escolares:
Ifuncionar sem o respectivo alvará;
IIsublocar, transferir, ceder ou emprestar o espaço autorizado, objeto da permissão de uso;
IIIatender à clientela externa, ou fornecer marmitas ou alimentação externamente.
Art. 11.
Não será permitida, sob qualquer alegação ou pretexto, a comercialização de bebidas alcoólicas, cigarros, remédios e demais produtos incompatíveis com o objetivo educacional e com programas de merenda e saúde escolar desenvolvidos pelas unidades escolares.
Art. 12.
Fica proibido, ainda:
Iconstruir e/ou alterar o projeto original da unidade escolar e a fixação de "traillers" na sua área interna, salvo se contar com a anuência da direção da escola, com a competente autorização da Secretaria de Estado de Educação mediante parecer técnico da Diretoria de Engenharia, Produção e Manutenção da Subsecretária de Suporte Educacional.
IIparticipar o servidor público, em atividade, da gerência, da administração do estabelecimento comercial ou do exercício de atividade comercial ligada diretamente a esse estabelecimento, nos termos do art. 1°, inciso IV, da Lei n" 1.951/98, e art. 117, inciso X da Lei n" 8.112/90;
IIIutilizar servidores da Secretaria de Estado de Educação na prestação de serviço à cantina, sob qualquer pretexto;
IVusar equipamentos e utensílios pertencentes ao património da Secretaria de Estado de Educação;
Vautorizar, nas dependências da cantina, a permanência de pessoas estranhas ao quadro de empregados, sob qualquer alegação, salvo no caso de fornecedores, cuja presença se justifique pela entrega de mercadorias comercializadas na cantina;
VIpermanecer funcionários nas dependências da Escola ou da cantina, fora do horário fixado para atendimento aos alunos, aos professores e aos funcionários da unidade de ensino, salvo para limpeza do estabelecimento ou reposição de mercadorias;
VIIcomercializar produtos que concorram com os oferecidos pela cantina.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Art. 13.
A não observância das proibições contidas no capítulo anterior, nos demais dispositivos deste decreto ou na Lei n° 1.951/98, implicará as seguintes penalidades:
Iadvertência;
IImulta, com valor a ser estipulado no contrato, de acordo com a gravidade da infração;
IIIrevogação do ato de autorização.
Parágrafo únicoAs penalidades dispostas neste artigo somente serão aplicadas após regular processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO VI

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 14.
E de inteira responsabilidade do estabelecimento comercial o recolhimento dos encargos sociais dos seus empregados.
Art. 15.
São da responsabilidade do estabelecimento comercial os danos causados diretamente à administração pública ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo, que vierem a ocorrer na vigência da autorização de uso, independentemente de fiscalização ou não por parte do órgão competente.
§ 1ºNo caso de ónus gerado em razão de fatos decorrentes do disposto no caput deste artigo, inerentes a danos causados, a responsabilidade será única e exclusivamente do estabelecimento comercial.
§ 2ºQualquer alteração ou benfeitoria, que importe em modificação do projeto original da unidade escolar, além de exigir a autorização prévia da Secretaria de Estado de Educação, nos termos do inciso I do art. 12 deste decreto, correrá por conta do estabelecimento comercial.

CAPÍTULO VII

DAS PROPOSTAS LICITANTES

Art. 16.
s procedimentos licitatórios obedecerão ao disposto na Lei n" 8.666/93 e suas modificações subsequentes.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17.
Cabe à unidade escolar exigir a retirada de qualquer produto exposto à venda que esteja em desacordo com as normas estabelecidas na Lei n° 1.951, de 26 de maio de 1998, neste Decreto ou no contrato de autorização de uso.
Art. 18.
s casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Estado de Educação, por meio da Subsecretária de Suporte Educacional, ouvida a Associação dos Cantineiros.
Art. 19.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de setembro de 2001

113° da República e 42° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 180 de 18/09/2001

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