Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 22403, de 17 de setembro de 2001
Nº 22403/2001
Nesta página
CAPÍTULO I – DA VIGÊNCIA, USO, EXPLORAÇÃO E REVOGAÇÃO CAPÍTULO II – DAS EXIGÊNCIAS CAPÍTULO III – DAS COMPETÊNCIAS E OBRIGAÇÕES CAPÍTULO IV – DAS PROIBIÇÕES CAPÍTULO V – DAS PENALIDADES CAPÍTULO VI – DAS RESPONSABILIDADES CAPÍTULO VII – DAS PROPOSTAS LICITANTES CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAISCAPÍTULO I
DA VIGÊNCIA, USO, EXPLORAÇÃO E REVOGAÇÃO
Assegura a permanência dos estabelecimentos comerciais com funcionamento nos próprios da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista os dispositivos contidos na Lei n° 1.951, de 26 de maio de 1998,
DECRETA:
CAPÍTULO II
DAS EXIGÊNCIAS
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS E OBRIGAÇÕES
cimento comercial, em relação à contratação de empregados, caso haja;
CAPÍTULO IV
DAS PROIBIÇÕES
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
CAPÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO VII
DAS PROPOSTAS LICITANTES
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Brasília, 17 de setembro de 2001
113° da República e 42° de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 180 de 18/09/2001
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.