Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 1647, de 17 de setembro de 1997
Nº 1647/1997
Art. 1.
- Fica criado o Conselho Superior de Segurança Pública do Distrito Federal - CSSPDF, órgão colegiado de caráter consultivo, subordinado ao Governador do Distrito Federal e vinculado à Secretaria de Segurança Pública.
Dispõe sobre a criação do Conselho Superior de Segurança Pública do Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 2.
- Integram o Conselho Superior de Segurança Pública do Distrito Federal:
Io Secretário de Segurança Pública, na qualidade de presidente;
IIo Diretor Geral da Polícia Civil do Distrito Federal;
IIIo Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal;
IVo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
VO Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal;
VIo Coordenador do Sistema Penitenciário - COSIPE;
VIIo Coordenador Executivo do Sistema de Defesa Civil da Secretaria de Segurança Pública - CESIDEC;
VIIIo Procurador Geral do Distrito Federal;
IXum representante da Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Distrito Federal;
Xum representante de cada organização sindical e associação de classe da Polícia Civil do Distrito Federal;
XIum representante de cada associação de classe da Policia Militar do Distrito Federal;
XIIum representante de cada associação de classe do corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
XIIIum representante de cada organização sindical e associação de classe do Departamento de Trânsito do Distrito Federal;
XIVum representante do Conselho Distrital dos Direitos da Pessoa Humana;
XVum representante da Câmara Legislativa do Distrito Federal, dada preferência ao presidente da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania.
Parágrafo único- Os integrantes do conselho serão designados por ato do Governador do Distrito Federal.
Art. 3.
- Compete ao Conselho Superior de Segurança Pública do Distrito Federal, quando consultado, avaliar e pronunciar-se sobre:
Ipropostas de políticas de segurança pública;
IIformas de intercâmbio de informações sobre a criminalidade com os Estados e a União;
IIIintercâmbio de informações e de procedimentos técnicos e científicos de emprego em segurança pública, com os Estados e a União;
IVestudos e pesquisas relacionados com a criminalidade e a violência, bem como cursos de aperfeiçoamento do pessoal integrante do sistema de Segurança Pública;
Vacordos e convênios de cooperação entre o Distrito Federal, os Estados e a União, no combate à criminalidade;
VIdenúncias contra órgãos do Sistema de Segurança Pública;
VIIinformatização e integração dos arquivos policiais, de modo a permitir sua interligação e a identificação instantânea de criminosos, procurados ou processados no território nacional;
VIIIformas de colaboração com o Poder Judiciário e com o Ministério Público;
IXmedidas educativas e fiscalizadoras de segurança no trânsito;
Xpropostas relativas à melhoria das condições de trabalho dos integrantes dos órgãos do sistema de Segurança Pública do Distrito Federal, em especial quanto a recursos materiais;
XImedidas que possam afetar, sob os aspectos morais e éticos, os efetivos da Polícia Civil, da Policia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal;
XIInecessidade de ampliação do efetivo, da frota e de melhoramento do equipamento empregado nas atividades de segurança pública;
XIIIgrau de integração das Corporações Militares, da Polícia Civil, do Departamento de Trânsito e destes com a Secretaria de Segurança Pública, notadamente com as unidades orgânicas de Coordenação de Planejamento de Operações - CPO - Coordenação Executiva do Sistema de Defesa Civil - CESIDEC - e da Coordenação do Sistema Penitenciário - COSIPE;
XIVplanos e projetos de defesa civil;
XVadequação das estruturas das Corporações Militares, da Polícia Civil e do Departamento de Trânsito às necessidades de segurança pública do Distrito Federal;
XVIas necessidades do Distrito Federal no que tange à segurança global e por região administrativa, propondo medidas que visem a combater os fenômenos da violência e da criminalidade.
Art. 4.
- O Conselho Superior de Segurança Pública do Distrito Federal reunir-se-á mediante convocação de seu presidente, de ofício, ou a requerimento de pelo menos um terço dos membros do colegiado.
§ 1º- O Conselho Superior de Segurança Pública do Distrito Federal elaborará o regimento interno e deliberará mediante resoluções, cabendo ao presidente o voto de qualidade.
§ 2º- O presidente do conselho poderá convidar representantes de entidade públicas ou privadas a participar das reuniões, sem direito a voto.
Art. 5.
- O Conselho Superior de Segurança Pública do Distrito Federal é constituído dos seguintes órgãos:
Ipresidência;
IIvice-presidência;
IIIsecretaria geral.
§ 1º- A vice-presidência será exercida por um dos integrantes do conselho, eleito por seus membros, e seu titular substituirá o presidente nos impedimentos eventuais deste.
§ 2º- O secretário-geral do Conselho Superior de Segurança Pública do Distrito Federal será o Diretor Geral da Polícia Civil.
Art. 6.
- O exercício da função de conselheiro não será remunerado, vedada a percepção de vantagens pecuniárias de qualquer natureza.
Art. 7.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de Setembro de 1997
109° da República e 38° de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.