Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 19105, de 18 de março de 1998
Nº 19105/1998
Regulamenta a Lei n° 1647, de 17 de setembro de 1997, que cria o Conselho Superior de Segurança Pública do Distrito Federal - CSSPDF
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei n° 1647, de 17 de setembro de 1997, decreta:
Art. 1.
Ao Conselho Superior de Segurança Pública do Distrito Federal, órgão colegiado de caráter consultivo, subordinado ao Governador do Distrito Federal e vinculado à Secretaria de Segurança Pública, criado pela Lei n° 1647, de 17 de setembro de 1997, compete avaliar e pronunciar-se sobre:
Ipropostas de políticas de segurança pública;
IIformas de intercâmbio de informações sobre a criminalidade com os Estados e a União;
IIIintercâmbio de informações e de procedimentos técnicos e científicos de emprego em segurança pública, com os Estados e a União;
IVestudos e pesquisas relacionados com a criminalidade e a violência, bem como cursos de aperfeiçoamento do pessoal integrante do sistema de segurança pública;
Vacordos e convênios de cooperação entre o Distrito Federal, os Estados e a União, no combate à criminalidade;
VIdenúncias contra órgãos do sistema de segurança pública;
VIIinformatização e integração dos arquivos policiais, de modo a permitir sua interligação e a identificação instantânea de criminosos, procurados ou processados no território nacional;
VIIIformas de colaboração com o Poder Judiciário e com o Ministério Público;
IXmedidas educativas e fiscalizadoras de segurança no trânsito;
Xpropostas relativas à melhoria das condições de trabalho dos integrantes dos órgãos do sistema de segurança pública do Distrito Federal, em especial quanto a recursos materiais;
XImedidas que possam afetar, sob os aspectos morais e éticos, os efetivos da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal;
XIInecessidade de ampliação do efetivo, da frota e de melhoramento do equipamento empregado nas atividades de segurança pública;
XIIIgrau de integração das Corporações Militares, da Polícia Civil, do Departamento de Trânsito e destes com a Secretaria de Segurança Pública, notadamente com as unidades orgânicas da Coordenação de Planejamento e Operações - CPO, Coordenação Executiva do Sistema de Defesa Civil - CESIDEC e da Coordenação do Sistema Penitenciário - COSIPE;
XIVplanos e projetos de defesa civil;
XVadequação das estruturas das Corporações Militares, da Polícia Civil e do Departamento de Trânsito às necessidades de segurança pública do Distrito Federal;
XVIas necessidades do Distrito Federal no que tange à segurança global e por região administrativa, propondo medidas que visem a combater os fenômenos da violência e da criminalidade
Art. 2.
O Conselho Superior de Segurança Pública do Distrito Federal é constituído dos seguintes órgãos:
Ipresidência;
IIvice-presidência;
IIIsecretaria geral.
§ 1ºA vice-presidência será exercida por um dos integrantes do Conselho, eleito por seus membros.
§ 2ºO Secretário-Geral do Conselho Superior de Segurança Pública do Distrito Federal será o Diretor Geral da Polícia Civil.
Art. 3.
Integram o Conselho Superior de Segurança Pública do Distrito Federal:
Io Secretário de Segurança Pública, na qualidade de Presidente;
IIo Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal;
IIIo Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal;
IVo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
Vo Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal;
VIo Coordenador do Sistema Penitenciário - COSIPE;
VIIo Coordenador Executivo do Sistema de Defesa Civil da Secretaria de Segurança Pública - CESIDEC; o Procurador-Geral do Distrito Federal;
IXum representante da Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Distrito Federal;
Xum representante de cada organização sindical e associação de classe da Polícia Civil do Distrito Federal;
XIum representante de cada associação de classe da Polícia Militar do Distrito Federal;
XIIum representante de cada associação de classe do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
XIIIum representante de cada organização sindical e associação de classe do Departamento de Trânsito do Distrito Federal;
XIVum representante do Conselho Distrital dos Direitos da Pessoa Humana;
XVum representante da Câmara Legislativa do Distrito Federal, dada preferência ao Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania.
§ 1ºOs integrantes do Conselho serão designados por ato do Governador do Distrito Federal.
§ 2ºOs representantes a que aludem os incisos IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV, deste artigo, serão escolhidos pelo Governador do Distrito Federal, dentre os nomes constantes de lista tríplice a ser solicitada às respectivas instituições, que designará seus respectivos suplentes, convocados nos casos de impedimentos ou perda de mandato.
Art. 4.
O apoio administrativo do Conselho far-se-á através de Assistente e de Secretário Administrativo do Quadro de Pessoal da Secretaria de Segurança Pública.
Parágrafo único- Para o desempenho das atribuições a que se refere o artigo 4° deste Decreto, o Secretário de Segurança Pública designará servidores do órgão, por ele indicados.
Art. 5.
Compete ao Presidente do Conselho Superior de Segurança Pública do Distrito Federal:
Ipresidir às reuniões;
IIpropor as questões de ordem e dirigir os trabalhos do Conselho;
IIIparticipar dos debates, votar e relatar processos;
IVindicar os relatores, distribuir os processos e despachar o expediente;
Vrepresentar o Conselho ou, em caso de impedimento, designar outro membro para fazê-lo;
VIconvocar as sessões extraordinárias do Conselho;
VIIassinar, com os demais membros, as decisões nos processos julgados;
VIIIsolicitar às autoridades competentes documentos e informações, sempre que necessários aos exames e deliberações do Conselho;
IXcomunicar ao Governador do Distrito Federal, com a devida antecedência, a sua entrada em férias ou ausência, a fim de possibilitar a convocação da vice-presidência;
Xelogiar ou aplicar penas disciplinares aos funcionários do Conselho;
XIjustificar faltas dos funcionários do Conselho;
XIIsolicitar as diligências necessárias à instrução dos processos a serem relatados;
XIIIcumprir e fazer cumprir as normas deste Decreto e providenciar o cumprimento das decisões do Conselho;
XIVconvocar os membros suplentes;
XVsubmeter à aprovação do Conselho as justificativas de faltas às reuniões;
XVIcomunicar ao Governador do Distrito Federal a vacância das funções de membros efetivos e suplentes.
Art. 6.
Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, o Vice-Presidente.
Parágrafo único- O Vice-Presidente auxiliará o Presidente sempre que por ele convocado.
Art. 7.
Aos demais membros do Conselho Superior de Segurança Pública do Distrito Federal, cabem as seguintes atribuições:
Icomparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias, oferecendo justificativa das faltas em que incorreram;
IIrelatar, dentro do prazo fixado pelo Presidente, os processos que lhes forem distribuídos, proferindo o seu voto no final do relatório;
IIIdiscutir e votar a matéria constante da ordem do dia;
IVpedir vista de qualquer processo em julgamento, devolvendo-o ao respectivo relator, no prazo de cinco dias, com parecer fundamentado;
Vrepresentar o Conselho, por indicação do Presidente ou deliberação do Colegiado, em atos públicos, de caráter cultural ou social;
VIassinar o livro de presença, assim como a ata da reunião a que comparecer;
VIIcomunicar ao Presidente do Conselho, com a devida antecedência, suas férias ou impedimentos.
§ 1ºRelativamente aos representantes a que aludem os incisos IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV, do artigo 2° deste Decreto, esta comunicação é imprescindível, a fim de possibilitar a convocação de seu suplente.
VIIIexercer outros encargos que se insiram no âmbito de suas atribuições específicas.
Art. 8.
Sem prejuízo das atribuições previstas no artigo anterior, compete ao Secretário-Geral do Conselho:
Isecretariar as reuniões, ficando responsável pelo acompanhamento e controle da lavratura das respectivas atas e promoção da publicação do resumo das mesmas.
IIsupervisionar a pauta das reuniões.
IIIacompanhar e controlar as expedições de certidões, bem assim a publicação de editais e outros atos do Conselho;
IVredigir o boletim informativo;
Vexercer outros encargos determinados pelo Presidente.
Art. 9.
Compete ao Secretário Administrativo do Conselho:
Iauxiliar o Secretário-Geral do Conselho nas reuniões, lavrando as respectivas atas e promovendo a publicação de seus resumos;
IIorganizar a pauta das reuniões, por determinação do Presidente e com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas;
IIIinstruir e preparar processos e outros documentos a serem submetidos a deliberação do Conselho;
IVentregar ao Secretário-Geral do Conselho os processos incluídos na pauta das reuniões;
Vorganizar e manter os serviços de protocolo e arquivo, recebendo, registrando e distribuindo os processos, documentos e papéis em tramitação;
VIpassar certidão e promover a publicação de editais e outros atos do Conselho;
VIIelaborar relatórios e outros expedientes;
VIIIcoordenar, controlar e responsabilizar-se pelos trabalhos administrativos e burocráticos;
IXprovidenciar os expedientes decorrentes de julgamentos a cargo do Conselho;
Xorientar os demais servidores no cumprimento de suas tarefas;
XIcontrolar e comunicar a frequência dos servidores do Conselho;
XIIpropor sugestões no sentido de melhorar a execução dos serviços;
XIIIorganizar e compilar a legislação pertinente;
XIVrequisitar material de expediente e serviços de manutenção e conservação dos bens patrimoniais postos à disposição do órgão;
XVexercer outros encargos que lhe forem determinados.
Art. 10.
- Compete ao Assistente do Conselho:
Iprestar assistência ao Presidente e aos demais membros;
IVprovidenciar o atendimento de pedidos de informações dos processos;
Vmanter contato com dirigentes e funcionários das instituições elencadas no artigo 3° deste Decreto, visando a solução de assuntos de interesse do Conselho, por determinação do Presidente;
VIreceber e atender as pessoas que procurem o Conselho;
IXexecutar outras tarefas que lhe forem cometidas pelo Presidente ou julgadas indispensáveis ao pleno funcionamento do órgão.
Art. 11.
- O Conselho Superior de Segurança Pública do Distrito Federal reunir-se-á mediante convocação de seu Presidente, de oficio, ou a requerimento de pelo menos um terço dos membros do colegiado.
§ 1ºO Conselho Superior de Segurança Pública do Distrito Federal deliberará, mediante resoluções, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 2ºO Presidente do Conselho poderá convidar representantes de entidades públicas ou privadas a participar das reuniões, sem direito a voto.
Art. 12.
- O exercício da função de Conselheiro não será remunerado, vedada a percepção de vantagens pecuniárias de qualquer natureza.
Art. 13.
- Serão substituídos os representantes a que aludem os incisos IX X, XI, XII, XIII, XIV e XV, do artigo 3° deste Decreto, que faltarem a 03 (três) reuniões, consecutivas ou alternadas.
Parágrafo único- Excetuam-se do disposto neste artigo as ausências, quando comprovadas, relativas a:
Iférias regulamentares;
IIviagens a serviço;
IIIlicença para tratamento de saúde, inclusive em pessoa da família, gala, nojo e à gestante;
IVserviços obrigatórios por lei.
Art. 14.
- Em hipótese de substituição, convocar-se-á o respectivo suplente, fazendo-se comunicação ao Governador do Distrito Federal, para que possam ser tomadas as providências de nomeação do membro efetivo.
Art. 15.
- O horário de expediente do Conselho Superior de Segurança Pública do Distrito Federal, obedecidos os limites fixados pela legislação, será estabelecido pelo seu Presidente.
Art. 16.
- Os casos omissos serão resolvidos por deliberação do Conselho.
Art. 17.
- As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentarias da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 18.
- Fica o Presidente do Conselho Superior de Segurança Pública do Distrito Federal responsável pela implantação, acompanhamento, controle e execução deste Decreto.
Art. 19.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de Março de 1998.
110° da República e 38° de Brasília.
CRISTOVAM BUARQUE