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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 1599, de 25 de julho de 1997

Nº 1599/1997

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5 artigos

(Autor do Projeto: Deputado Adão Xavier)

Cria o Programa Cultural de Concertos e de Música Instrumental no Distrito Federal e dá outras providências

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado o Programa Cultural de Concertos e de Música Instrumental no Distrito Federal.
Parágrafo únicoO programa de que trata esta Lei é constituído de temporadas anuais e obedece aos seguintes critérios:
Icada Região Administrativa deve ser palco de pelo menos um dos eventos de cada temporada;
IIem todos os eventos é obrigatória a participação de orquestra mantida pelo Distrito Federal.
Art. 2.
O Poder Executivo deverá, até o mês de fevereiro de cada ano, divulgar o cronograma de eventos da temporada e a respectiva programação nos principais meios de comunicação do Distrito Federal.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de julho de 1997

Deputada LÚCIA CARVALHO

Presidente

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