Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 1507, de 3 de julho de 1997
Nº 1507/1997
Dispõe sobre a representação étnica na publicidade veiculada no Distrito Federal e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1.
As propagandas veiculadas nos meios de comunicação do Distrito Federal deverão obedecer ao critério de proporcionalidade da representação étnica da população brasileira sempre que se fizer necessária a presença do elemento humano.
Parágrafo únicoQuando apenas um indivíduo figurar na propaganda, esta deverá empregar alternadamente pessoas de etnias distintas, obedecida a devida proporção.
Art. 2.
A proporcionalidade étnica deverá obedecer à última pesquisa censitária divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, realizada no âmbito do Distrito Federal.
Art. 3.
Nenhum grupo étnico ou integrante de grupo étnico será apresentado de forma depreciativa ou terá aspectos peculiares explorados de modo a reforçar atitudes de rejeição ou antipatia.
Art. 4.
Serão criados mecanismos para coibir o descumprimento desta Lei.
Parágrafo únicoToda a arrecadação proveniente de multas será destinada a fundos de apoio ao combate à discriminação racial.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 03 de Julho de 1997
109º da República e 38º de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.