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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 1486, de 30 de junho de 1997

Nº 1486/1997

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4 artigos

(Autor do Projeto: Deputado Luiz Estevão)

Dispõe sobre a destinação de áreas conforme especifica.

A Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1.
Ficam criadas duas áreas especiais destinadas a atividades religiosas, assistenciais e culturais, situadas respectivamente em área remanescente da Chácara nº 8 do Núcleo Rural Vargem da Bênção, Região Administrativa XV - Recanto das Emas, e em área remanescente da Chácara nº 21 do Núcleo Rural Taguatínga, Região Administrativa XII - Samambaia.
§ 1ºA área especial situada na RA XV - Recanto das Emas fica localizada entre as Chácaras de nº 7 e 9, o córrego Vargem da Bênção e a via de acesso ao Núcleo Rural Vargem da Bênção, com área total aproximada de 30.000m2 (trinta mil metros quadrados).
§ 2ºA área especial situada na RA XII - Samambaia fica localizada entre a faixa de servidão do metro, a DF-492, o córrego Taguatinga e a via de ligação Taguatinga-Samambaia, com área total aproximada de 123.314 m2 (cento e vinte e três mil trezentos e quatorze metros quadrados). - A área especial situada na Região Administrativa de Samambaia - RA XII - fica localizada entre a faixa de servidão do metro, a rodovia DF 492, o córrego Taguatinga e a via de ligação Taguatinga-Samambaia, com área total de aproximadamente setenta mil metros quadrados. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 48 de 15/12/1997)
Art. 2.
As áreas especiais destinam-se, respectivamente, à Igreja Tabernáculo Evangélico de Jesus e à Convenção Nacional das Assembleias de Deus do Brasil, Ministério de Madureira, mediante o instrumento da concessão de direito real de uso, respeitado o direito de preferência das entidades citadas. - As áreas especiais destinam-se, respectivamente, à Igreja Tabernáculo Evangélico de Jesus e à Convenção Nacional das Assembleias de Deus do Brasil, Ministério de Madureira, esta última conforme o Termo de Ocupação n° 40/93, mediante os instrumentos de concessão de uso ou de concessão de direito real de uso. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 48 de 15/12/1997)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de junho de 1997

Deputada LÚCIA CARVALHO

Presidente

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