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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 48, de 15 de dezembro de 1997

Nº 48/1997

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

(Autores do Projeto: Deputados Distritais Luiz Estevão e Wasny de Roure)

Altera o § 2° do art. 1° e o art. 2° da Lei n° 1.486, de 30 de junho de 1997, que "dispõe sobre a destinação de áreas conforme especifica"

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
- A Lei nº 1.486, de 30 de junho de 1997, passa a vigorar com as alterações introduzidas por esta Lei Complementar:
Io art. 1° tem alterado seu § 2° da forma que segue:

"Art. 1° .........................................

"§ 2° - A área especial situada na Região Administrativa de Samambaia - RA XII - fica localizada entre a faixa de servidão do metro, a rodovia DF 492, o córrego Taguatinga e a via de ligação Taguatinga-Samambaia, com área total de aproximadamente setenta mil metros quadrados.",

IIo art. 2° passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2° - As áreas especiais destinam-se, respectivamente, à Igreja Tabernáculo Evangélico de Jesus e à Convenção Nacional das Assembleias de Deus do Brasil, Ministério de Madureira, esta última conforme o Termo de Ocupação n° 40/93, mediante os instrumentos de concessão de uso ou de concessão de direito real de uso".

Art. 2.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de Dezembro de 1997

109° da República e 38° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

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