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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 1446, de 28 de maio de 1997

Nº 1446/1997

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Dispõe sobre a criação do Parque Recreativo do Núcleo Bandeirante

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica criado o Parque Recreativo do Núcleo Bandeirante em área situada entre o cruzamento da Estrada Parque Núcleo Bandeirante (EPNB - DF 075) e da Estrada Parque Indústria e Abastecimento (EPIA Sul - DF 003), à margem esquerda do córrego Vicente Pires.
§ 1ºCumpre ao Poder Executivo delimitar a poligonal do Parque Recreativo do Núcleo Bandeirante, respeitada a área de preservação permanente, conforme disposto na Lei nº 4.771, de 1965 (Código Florestal).
§ 2ºA implementação da estrutura urbana descrita no caput subordina-se ao disposto nos arts. 316 a 320 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 2.
São objetivos do Parque Recreativo do Núcleo Bandeirante:
Ipropiciar lazer, esporte e recreação em ambiente natural;
IIproporcionar o desenvolvimento de atividades culturais e educativas que permitam a conscientização das comunidades locais sobre a conservação do meio ambiente.
Art. 3.
Compete à Administração Regional do Núcleo Bandeirante implantar, administrar e manter o parque recreativo.
Parágrafo únicoA Administração Regional do Núcleo Bandeirante enriquecerá a área florestal com espécies nativas e ornamentais e implantará equipamento de lazer no parque recreativo.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de maio de 1997

109° da República e 38° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

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