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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 1408, de 17 de março de 1997

Nº 1408/1997

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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(Autor do Projeto: Deputado José Edmar)

Dispõe sobre o prazo de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativo a veículos novos

A PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PROMULGA, NOS TERMOS DO § 6° DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, A SEGUINTE LEI, ORIUNDA DE PROJETO VETADO PELO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL E MANTIDO PELA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:

Art. 1.
O pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, incidente sobre veículos novos de fabricação nacional, será efetuado em parcela única ou em até três parcelas mensais, nos prazos fixados pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.
§ 1ºConsidera-se novo, para os fins desta Lei, o veículo de fabricação nacional, sem uso no exercício em que ocorrer a primeira transferência de propriedade ou posse.
§ 2ºNo caso da opção pelo pagamento parcelado, o prazo para pagamento da primeira parcela não será inferior a trinta dias da data da emissão do documento fiscal relativo à transmissão de propriedade.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de março de 1997

Deputada LÚCIA CARVALHO

Presidente

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