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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 1406, de 17 de março de 1997

Nº 1406/1997

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Dispõe sobre a "etapa de alimentação" da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

A PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PROMULGA, NOS TERMOS DO § 6° DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, A SEGUINTE LEI, ORIUNDA DE PROJETO VETADO PELO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL E MANTIDO PELA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:

Art. 1.
Ficam desarranchados os policiais militares e os bombeiros militares, que passam a ter direito à “etapa de alimentação”.
Parágrafo únicoÉ assegurada a vantagem de que trata o caput a todos os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal matriculados em estabelecimentos de formação e aperfeiçoamento.
Art. 2.
A “etapa de alimentação” será paga em espécie no valor equivalente ao custeio da ração e corresponderá ao montante R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), corrigidos semestralmente pela aplicação dos índices de correção oficiais do Governo Federal.
Parágrafo únicoOs valores correspondentes à “etapa de alimentação” serão pagos mensalmente, junto com as respectivas remunerações.
Art. 3.
Ao policial militar e ao bombeiro militar em campanha, manobra, exercício ou em estado de prontidão será assegurada a alimentação apropriada para o tipo de evento, por conta do Distrito Federal.
Art. 4.
Para a sua fiel aplicação, esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de trinta dias.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Capítulo IV do Título IV da Lei nº 5.619, de 3 de novembro 1970, bem como a Seção IV do Capítulo V da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973.

Brasília, 17 de março de 1997

LÚCIA CARVALHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 56 de 24/03/1997

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