O CACS-FUNDEB é constituído por 14 membros titulares, acompanhados dos respectivos suplentes, observados os seguintes critérios de composição:I3 representantes do Poder Executivo distrital, dos quais pelo menos 1 do órgão distrital responsável pela educação básica;
II2 representantes do Conselho de Educação do Distrito Federal – CEDF;
III1 representante da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE;
IV2 representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
V2 representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 indicado pela entidade distrital de estudantes secundaristas;
VI2 representantes de organizações da sociedade civil;
VII1 representante das escolas indígenas, quando houver;
VIII1 representante das escolas quilombolas, quando houver.
§ 1ºOs membros de que tratam os incisos I e II do caput são indicados pelos respectivos dirigentes.
§ 2ºO membro de que trata o inciso III do caput é indicado pela entidade sindical da respectiva categoria.
§ 3ºOs membros de que tratam os incisos IV e V do caput são indicados pelos órgãos representantes do segmento, após processo eletivo organizado para a escolha dos indicados pelos respectivos pares.
§ 4ºOs membros de que trata o inciso VI do caput são indicados pelos órgãos representantes do segmento, após processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que atuem como beneficiárias de recursos acompanhados pelo conselho ou como contratadas da administração da localidade a título oneroso.
§ 5ºAs organizações da sociedade civil a que se refere o inciso VI do caput:
Isão pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
IIdesenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho;
IIIdevem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 ano contado da data de publicação do edital;
IVdesenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;
Vnão atuam como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da administração da localidade a título oneroso.
§ 6ºOs membros de que tratam os incisos VII e VIII do caput são indicados pela Secretaria de Estado da Educação.
§ 7ºA indicação dos representantes referidos no caput para a nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte deve ocorrer até 20 dias antes do término dos mandatos vigentes.
§ 8ºOs conselheiros devem guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação nos processos eletivos previstos nos §§ 3º e 4º.
§ 9ºSão impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:
Ios titulares dos cargos de governador, vice-governador e secretário de Estado, bem como os seus cônjuges e os seus parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau;
IIo tesoureiro, o contador ou o funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como os cônjuges e os parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
IIIos estudantes que não sejam emancipados;
IVos pais de alunos ou os representantes da sociedade civil que ocupem cargos, exerçam funções públicas de livre nomeação e exoneração no Poder Executivo distrital ou a ele prestem serviços terceirizados.
§ 10ºIndicados os conselheiros, na forma dos §§ 1º, 2º e 3º, o Poder Executivo distrital designa os integrantes do CACS-FUNDEB.