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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 957, de 20 de dezembro de 2019

Nº 957/2019

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, que dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
O art. 74, parágrafo único, da Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo únicoO saldo financeiro positivo do FUNAM apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º-A, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000, exceto quanto aos recursos provenientes de processos judiciais.
Art. 2.
Revoga-se o art. 7º da Lei Complementar nº 925, de 28 de junho de 2017.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de dezembro de 2019

132º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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