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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 956, de 20 de dezembro de 2019

Nº 956/2019

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera o art. 83, II, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
O art. 83, II, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
II10%, no caso de periculosidade, salvo no caso da carreira de Execução Penal, disciplinada pela Lei nº 3.669, de 13 de setembro de 2005, que é de 20%.
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 2019

132º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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