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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 949, de 27 de fevereiro de 2019

Nº 949/2019

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

(Autoria do Projeto: Deputado Raimundo Ribeiro)

Altera o art. 217 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
O art. 217 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, fica acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
§ 2ºTodos os prazos nos processos administrativos disciplinares no Distrito Federal, ainda que regidos por leis especiais, ficam suspensos no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive.
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de fevereiro de 2019

131º da República e 59º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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