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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 946, de 11 de setembro de 2018

Nº 946/2018

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Art. 1.
Ficam aprovados os índices de ocupação e uso do solo para o Setor de Recreação Pública Norte - SRPN da Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
Parágrafo únicoA poligonal do SRPN fica definida de acordo com o Anexo I.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Estabelece parâmetros de uso e ocupação do solo para o Setor de Recreação Pública Norte - SRPN da Região Administrativa do Plano Piloto - RA I e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
As atividades definidas para o SRPN são classificadas como Predominante e Complementar, conforme Anexo II.
§ 1ºA categoria de atividades Predominante - AP deve corresponder a no mínimo 78% da área edificada do setor.
§ 2ºA categoria de atividades Complementar - AC deve corresponder a no máximo 22% da área edificada do setor, subdividindo-se em:
IACr - Atividade Complementar recreativa e cultural;
IIACc - Atividade Complementar livre de vinculação a atividades específicas.
§ 3ºNo mínimo 1 terço das áreas edificadas inseridas na categoria de atividades Complementar deve ser destinado a atividades inseridas na categoria Complementar recreativa - ACr.
Art. 3.
Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de ocupação para o SRPN:
Ifica mantida a altura das edificações existentes;
IIaltura máxima para novas edificações: 9 metros, excluídas caixa d'água e casa de máquinas, que podem alcançar a altura máxima de 12 metros;
IIItaxa máxima de ocupação: 12,5%;
IVcoeficiente de aproveitamento máximo: 0,26;
Vtaxa mínima de área verde estruturante da escala bucólica - AVEB: 40% da área do lote.
§ 1ºExcetuam-se da altura máxima estabelecida no inciso II estádios, ginásios, pavilhões, quadras cobertas e torre de cronometragem, que devem ter sua altura justificada tecnicamente e submetida à anuência dos órgãos distritais responsáveis pela preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - CUB e do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan.
§ 2ºEventual reconstrução ou modificação de edificação existente que implique majoração da altura sujeita-se à anuência de que trata o
§ 3ºExcetuam-se da altura máxima estabelecida no inciso II as edificações destinadas a cinemas e teatros, que podem alcançar a altura de 12 metros, incluídas caixa d'água e casa de máquinas.
§ 4ºA AVEB é constituída por:
Ino máximo 50% de estacionamentos arborizados na proporção mínima de 1 árvore de médio ou grande porte para cada 75 metros quadrados de superfície de estacionamento;
IIno mínimo 25% de áreas de bosque, arborizadas com árvores de médio e grande porte;
IIIquanto ao restante, áreas gramadas ou tratadas paisagisticamente, sem pavimentação de qualquer espécie.
§ 5ºSão desconsiderados do cálculo da arborização da AVEB palmeiras e similares.
§ 6ºA faixa de arborização de estacionamentos prevista no § 4º, I, não pode ser computada como área de bosque.
§ 7ºA arborização deve ser feita majoritariamente com árvores do cerrado, observada a necessária heterogeneidade das espécies, sendo que, no caso de estacionamentos, devem ser utilizadas árvores de raízes pivotantes.
§ 8ºNa AVEB é proibida a construção de subsolo.
Art. 4.
É permitida a alteração do parcelamento do SRPN, que deve observar as seguintes diretrizes:
Iresguardo de faixa de área verde arborizada com largura mínima de 35 metros não ocupada por lotes, a partir do meio-fio ao longo das vias N1 e N2, e de 20 metros, a partir do meio-fio, ao longo das demais vias que circundam o setor;
IIdefinição de faixa non aedificandi de 100 metros, a partir do meio-fio da via N1, e de 70 metros a partir do meio-fio da via N2;
IIIdefinição de passeio com largura mínima de 2 metros em volta do SRPN;
IVgarantia da acessibilidade universal e conectividade dos caminhos de pedestres e ciclistas aos setores adjacentes;
Vmanutenção da via existente entre o Autódromo Internacional de Brasília e as demais instalações do Centro Esportivo de Brasília;
VIcriação de eixos internos de circulação no sentido norte-sul e leste-oeste;
VIIpriorização da circulação de pedestres e ciclistas nas vias internas do SRPN;
VIIIproibição de cercamento de lotes ou edificações, à exceção da área destinada ao Autódromo Internacional de Brasília, cujo cercamento deve ter 70% de permeabilidade visual;
IXgarantia de franca circulação da população nos espaços abertos dos lotes;
Xcriação de espaços de convívio atrativos nos espaços não edificados;
XIproibição de publicidade de produtos, marcas e serviços visíveis a partir do Eixo Monumental, conforme legislação específica;
XIIadoção de configurações edilícias que voltem o acesso às edificações para as áreas abertas, de modo a propiciar maior animação urbana;
XIIIgarantia de preservação da área de estacionamento do Estádio Nacional de Brasília Mané Garrincha, a ser devidamente arborizado de acordo com projeto paisagístico, com disponibilização de banheiros públicos e estrutura de apoio.
Parágrafo únicoA alteração de que trata o caput é limitada à criação de até 2 lotes, além do lote destinado à subestação de energia elétrica da Companhia Energética de Brasília - CEB.
Art. 5.
Ficam autorizadas as seguintes afetações:
Ida via existente entre o Autódromo Internacional de Brasília e o Centro Esportivo de Brasília;
IIda área ocupada pela subestação de energia elétrica da CEB.
Art. 6.
Para efeito do cálculo das áreas passíveis de ocupação e construção, é utilizada como referência a poligonal do SRPN constante do Anexo I.
Art. 7.
Salvo nos dias em que haja evento previamente agendado, fica garantido, durante o dia, às concessionárias de serviço de transporte público coletivo o uso não oneroso, para seus ônibus, do estacionamento do lote de que trata esta Lei.
Art. 8.
É vedada a alteração do uso da área em que se encontra instalado o Cine Drive-in de Brasília, declarado patrimônio cultural do Distrito Federal por meio da Lei n° 6.055, de 22 de dezembro de 2017.
Art. 9.
Fica vedada a implantação de redes aéreas de energia elétrica em todo o SRPN.
Parágrafo únicoA rede aérea de energia elétrica existente no sistema viário do setor deve ser alterada por rede subterrânea no prazo de 2 anos.
Art. 10.
Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 180 dias, em especial nos aspectos relativos ao detalhamento do uso e da ocupação do solo do setor.
Art. 11.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de setembro de 2018

130º da República e 59º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

ANEXO I

POLIGONAL DE REFERÊNCIA DO SRPN -PLANO PILOTO - RA I

Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação

Unidade de Tecnologia

Coordenação do Sistema de Informação Territorial e Urbana

Diretoria de Cartografia e Topografia

MEMORIAL DESCRITIVO

PLANO PILOTO - RA I - SRPN - MEIO-FIO

Perímetro: 5.382,51 m Área: 162,662 ha

Região Administrativa do Plano Piloto - RA I

Setor de Recreação Pública Norte - SRPN

ANEXO II

TABELA DE USOS E ATIVIDADES PERMITIDOS

OBSERVAÇÕES:

* -Atividade que não pode ser desenvolvida no térreo

AP - Atividade Predominante (no mlmimo 78% da área efetivamente construida)

AC -Atividade Complementar (no máximo 22% da área efetivamente construlda), sendo que no mínimo um terço devem ser obrigatoriamente de atividades ACr.

ACr -Atividade Complementar recreativa

ACc -Atividade Complementar sem vinculação a atividades específicas

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