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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 945, de 3 de julho de 2018

Nº 945/2018

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

(Autoria do Projeto: Deputado Cláudio Abrantes)

Altera dispositivo da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
O art. 55 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, é acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se seu parágrafo único para
§ 2ºSem prejuízo do disposto no art. 100, a docência no ensino superior público do Distrito Federal é função inerente a todos os cargos de nível superior de todas as carreiras existentes e das que vierem a ser criadas, na forma da lei e atendidos os requisitos estabelecidos quando do chamamento público.
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 03 de julho de 2018

130º da República e 59º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 127 de 06/07/2018

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