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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 928, de 26 de julho de 2017

Nº 928/2017

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4 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera o art. 61 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
O art. 61 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 61.
Pode ser concedido horário especial ao servidor:
Icom deficiência ou com doença falciforme;
IIque tenha cônjuge ou dependente com deficiência ou com doença falciforme;
IIImatriculado em curso da educação básica e da educação superior, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da unidade administrativa, sem prejuízo do exercício do cargo;
IVna hipótese do art. 100,
§ 1ºNas hipóteses dos incisos I e II, o horário especial consiste na redução de até 20% da jornada de trabalho e sua necessidade deve ser atestada por junta médica oficial.
§ 2ºNos casos dos incisos III e IV, é exigida do servidor a compensação de horário na unidade administrativa, de modo a cumprir integralmente o regime semanal de trabalho.
§ 3ºO servidor estudante deve comprovar, mensalmente, a sua frequência escolar.
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de julho de 2017

129º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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