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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 814, de 8 de setembro de 2009

Nº 814/2009

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4 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Estabelece parâmetros de uso e ocupação do solo para o lote que menciona na Região Administrativa de Brazlândia – RA IV.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, NO EXERCÍCIO DE CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de uso e ocupação do solo para o Lote 4 do Setor Administrativo da Região Administrativa de Brazlândia – RA IV:
Iuso: coletivo com atividade de administração pública, defesa e seguridade social – grupo: serviços coletivos prestados pela administração pública – classe: Justiça;
IItaxa máxima de ocupação: 100% (cem por cento) da área do lote;
IIItaxa máxima de construção: 300% (trezentos por cento) da área do lote;
IValtura máxima da edificação: 10m (dez metros) a partir da cota de soleira a ser fornecida pela Administração Regional de Brazlândia, excluindo-se caixa d’água e casa de máquinas.
Parágrafo únicoO uso definido neste artigo está de acordo com a Classificação de Usos e Atividades aprovada pelo Decreto nº 19.071, de 6 de março de 1998.
Art. 2.
Os demais parâmetros de uso e ocupação do solo para o Lote 4 do Setor Administrativo da Região Administrativa de Brazlândia serão definidos pelo Poder Executivo e consubstanciados em Normas de Edificação, Uso e Gabarito específicas.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 08 de setembro de 2009

121º da República e 50º de Brasília

NÍVIO GERALDO GONÇALVES

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