Distrito Federal
Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 790, de 5 de dezembro de 2008
Nº 790/2008
Art. 1.
O art. 17, I, h, da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 17.
.......................................................................................
I................................................................................................
h)licença-maternidade;
Art. 2.
A Seção VII do Capítulo III da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
SEÇÃO VII
Da Licença-Maternidade
Art. 25.
A segurada gestante faz jus à licença-maternidade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração, a contar do dia do parto.
§ 1ºO benefício de que trata o caput poderá ser antecipado em até 28 (vinte e oito) dias do parto, por prescrição médica.
§ 2ºNo caso de natimorto ou de nascimento com vida seguido de óbito, a segurada reassumirá suas funções decorridos 30 (trinta) dias do evento, caso seja julgada apta.
§ 3ºNo caso de aborto atestado por médico oficial, a segurada terá direito a 30 (trinta) dias do benefício de que trata este artigo.
Art. 26.
A segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção fará jus à licença-maternidade pelos seguintes períodos:
I180 (cento e oitenta) dias, se a criança tiver menos de 1 (um) ano de idade;
II90 (noventa) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade;
III30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
Parágrafo únicoO benefício de que trata este artigo será deferido somente mediante apresentação de termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
Art. 26-
A. A servidora comissionada, sem vínculo efetivo com a Administração, também faz jus aos benefícios previstos nos arts. 25 e 26 desta Lei Complementar.
Parágrafo únicoNos casos dos benefícios previstos no art. 25 e no art. 26, I, as despesas relativas aos últimos 60 (sessenta) dias correrão à conta dos recursos do tesouro do Distrito Federal.
Art. 3.
No caso de o período da licença-maternidade de que tratam os arts. 25 e 26 coincidir com o da fruição de férias ou de licença-prêmio, estas serão automaticamente alteradas pela Administração para a data imediatamente posterior ao término da licença-maternidade, se outra data não houver sido requerida pela servidora.
Art. 4.
A servidora que estiver em gozo de licença-maternidade na data de publicação desta Lei Complementar fará jus à prorrogação, até o limite de cento e oitenta dias.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 05 de dezembro de 2008
121º da República e 49º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA