Distrito Federal
Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 776, de 2 de setembro de 2008
Nº 776/2008
Art. 1.
Ficam aprovados os índices de uso e ocupação do solo para elaboração do Projeto Urbanístico de Parcelamento das Quadras QN 18 a QN 34, na Região Administrativa do Riacho Fundo II – RA XXI, nos termos do que estabelece o art. 4º, I e § 1º, da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com a redação dada pela Lei Federal nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999.
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Estabelece índices de uso e ocupação do solo, para fins de elaboração de projeto urbanístico de parcelamento em gleba localizada na Região Administrativa do Riacho Fundo II – RA XXI.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 2.
Os usos permitidos no parcelamento são:
Ihabitação unifamiliar;
IIhabitação coletiva;
IIIuso misto;
IVcomércio;
Vcoletivo ou institucional.
§ 1ºAs unidades imobiliárias de uso residencial que comporão as Quadras QN 18 a QN 34 da Região Administrativa do Riacho Fundo II serão destinadas à edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, nos termos do que dispõe o art. 4º, II, da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
§ 2ºO detalhamento dos grupos e classes de cada categoria de uso, relativos aos descritos no caput, será objeto de regulamentação pelo Poder Executivo, quando da elaboração do projeto urbanístico de parcelamento de que trata o art. 1º.
§ 3ºOs usos mencionados no caput estão de acordo com a legislação específica vigente para o Distrito Federal.
Art. 3.
O projeto urbanístico do parcelamento será aprovado pelo Poder Executivo, obedecidos os seguintes índices de ocupação e uso do solo:
Idensidade bruta máxima de 184 (cento e oitenta e quatro) habitantes por hectare;
IIlotes para habitação unifamiliar de no mínimo 112,50 m2 (cento e doze metros quadrados e cinqüenta decímetros quadrados) e coeficiente de aproveitamento máximo igual a 2,0 (dois);
IIIlotes para habitação coletiva de no mínimo 1.690,00 m2 (um mil e seiscentos e noventa metros quadrados) e coeficiente de aproveitamento máximo igual a 1,3 (um inteiro e três décimos);
IVlotes para uso misto de no mínimo 400,00 m2 (quatrocentos metros quadrados) e coeficiente de aproveitamento máximo igual a 1,65 (um inteiro e sessenta e cinco centésimos);
Vlotes para comércio de no mínimo 56,00 m2 (cinqüenta e seis metros quadrados) e coeficiente de aproveitamento máximo igual a 1,00 (um);
VIlotes para coletivo ou institucional de no mínimo 2.350,00 m2 (dois mil e trezentos e cinqüenta metros quadrados) e coeficiente de aproveitamento máximo igual a 1,4 (um inteiro e quatro décimos);
VIIpara lotes com área de até 120,00 m2 (cento e vinte metros quadrados) não será exigida taxa mínima de permeabilidade;
VIIIpara os lotes com área superior a 120,00 m2 (cento e vinte metros quadrados) será obrigatória a taxa mínima de permeabilidade igual a 20% (vinte por cento) da área do lote;
IXas áreas destinadas ao sistema de circulação, à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como aos espaços livres de uso público, deverão ser correspondentes a no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) do total da área a ser parcelada, garantido o percentual de 5% (cinco por cento) a ser destinado a equipamentos públicos comunitários.
Art. 4.
Os demais dispositivos normativos de controle do solo aplicáveis às Quadras QN 18 a QN 34 do Riacho Fundo II serão definidos pelo Poder Executivo, quando da elaboração do respectivo projeto urbanístico de parcelamento.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de setembro de 2008
120º da República e 49º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA