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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 729, de 21 de setembro de 2006

Nº 729/2006

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Institui o Programa Cheque Educação e o Fundo Distrital pelo Desenvolvimento da Educação – FDDE, e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Ficam instituídos o Programa Cheque Educação e o Fundo Distrital pelo Desenvolvimento da Educação – FDDE, na forma estabelecida nesta Lei Complementar.
Art. 2.
O Programa Cheque Educação tem por finalidade assegurar o fomento à educação dos empregados de empresas instaladas no Distrito Federal e de seus dependentes, bem como de alunos oriundos de famílias de baixa renda matriculados no Distrito Federal, em cursos da Educação Superior, com a utilização de recursos das entidades privadas, dos empregados e do Poder Público.
Parágrafo únicoÉ vedada a participação simultânea do mesmo aluno beneficiário em mais de um programa na área educacional.
Art. 3.
O Cheque Educação constitui-se em título emitido pelo Banco de Brasília S/A – BRB, expresso em reais, nominativo, intransferível e negociável, que será apresentado ao estabelecimento de ensino conveniado, assegurando ao aluno, ou ao seu responsável, condições financeiras para a celebração de contrato de prestação de serviços educacionais.
Art. 4.
Os recursos destinados ao Programa Cheque Educação serão administrados pelo Fundo Distrital pelo Desenvolvimento da Educação - FDDE.
Art. 5.
O Cheque Educação corresponderá ao valor da anuidade ou semestralidade e será dividido em parcelas mensais, em conformidade com o contrato de prestação de serviços educacionais, cujo custeio correrá à conta do FDDE.

CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO E CREDENCIAMENTO

Art. 6.
O Cheque Educação será concedido pelo período de até um ano, podendo ser renovado até a conclusão do curso, mediante avaliação do aproveitamento escolar e da assiduidade do aluno beneficiário.
Art. 7.
Para habilitar-se ao programa de que trata esta Lei Complementar, caberá:
Iàs instituições particulares de ensino:
a)credenciar-se junto ao órgão gestor do programa, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
b)cumprir as demais determinações desta Lei Complementar e de seu regulamento;
IIàs empresas interessadas:
a)firmar o compromisso de adesão ao programa com o Poder Público;
b)executar os procedimentos administrativos pertinentes à participação do empregado interessado;
c)repassar ao FDDE os valores a seu cargo e a participação recolhida dos empregados;
d)cumprir as demais determinações desta Lei Complementar e de seu regulamento.
§ 1ºO credenciamento das instituições particulares de ensino deverá ser feito até o dia 30 de setembro de cada ano.
§ 2ºO programa não se responsabiliza por débitos anteriores à concessão do benefício.
Art. 8.
Para a manutenção do benefício, os empregados integrantes do Programa Cheque Educação deverão apresentar à empresa a que estão vinculados comprovante mensal de freqüência emitido pelo estabelecimento de ensino.
Art. 9.
Observado o disposto no art. 8º, fica assegurado ao aluno empregado de empresa participante do Programa Cheque Educação o direito ao recebimento do Cheque Educação até o término do período letivo contratado.
Parágrafo únicoO disposto no caput fica condicionado ao pagamento, pelo empregado, da parcela correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor mensal do Cheque Educação.

CAPÍTULO III

DO CANCELAMENTO

Art. 10.
benefício será cancelado automaticamente nos seguintes casos:
Ise houver reprovação em qualquer disciplina por média ou falta;
IIfalsidade na prestação das informações para acesso ao programa;
IIIpor morte do beneficiário;
IVtrancamento de matrícula, desistência ou interrupção do curso por iniciativa do aluno.
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal manterá cadastro atualizado contendo as informações sobre os beneficiários do programa.

CAPÍTULO IV

DO FUNDO DISTRITAL PELO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FDDE

Art. 11.
Fica criado o Fundo Distrital pelo Desenvolvimento da Educação – FDDE, vinculado à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, destinado ao desenvolvimento e manutenção do Programa Cheque Educação.
Art. 12.
FDDE constitui-se com valores oriundos:
Ida aplicação das empresas inscritas no programa instaladas no Distrito Federal;
IIda aplicação dos empregados de empresas inscritas no programa instaladas no Distrito Federal;
IIIda aplicação dos estabelecimentos particulares de ensino;
IVdos recursos orçamentários que lhe forem destinados;
Vde outras receitas auferidas com as aplicações dos recursos que o constituem;
VIdoações.
§ 1ºO custeio da anuidade ou da semestralidade pertinentes aos contratos de prestação de serviços educacionais dar-se-á da seguinte forma:
I50% (cinqüenta por cento) referentes à aplicação das empresas instaladas no Distrito Federal;
II50% (cinqüenta por cento) referentes à aplicação dos empregados das empresas instaladas no Distrito Federal.
§ 2ºO Distrito Federal repassará ao FDDE valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do montante aplicado pelos empregadores e empregados, que será utilizado integralmente na concessão de novas bolsas de estudo a alunos carentes, a serem selecionados pelo Conselho de Administração, Acompanhamento e Controle do FDDE, observados os critérios definidos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 3.150, de 28 de abril de 2003, exceto aquele referente ao limite de renda.
§ 3ºAs despesas de que trata o § 2º correrão à conta do orçamento da Secretaria de Estado para o Desenvolvimento da Ciência e Tecnologia.
§ 4ºÉ facultado às empresas inscritas no programa instaladas no Distrito Federal o custeio da parcela pertinente aos empregados.
§ 5ºOs recursos correspondentes aos percentuais previstos nos incisos I e II do § 1º deste artigo serão recolhidos ao FDDE pelas empresas, na forma que dispuser o regulamento.
§ 6ºOs registros contábeis e os demonstrativos financeiros, mensais e atualizados, relativos aos recursos do FDDE são de livre acesso aos membros do Conselho de Administração, Acompanhamento e Controle de que trata o art. 15.
§ 7ºO valor a ser repassado pelo Distrito Federal na forma especificada no § 2º não será computado para efeito do limite previsto no art. 212 da Constituição Federal.
Art. 13.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ou suplementar na Lei Orçamentária Anual para o desenvolvimento e manutenção do Programa Cheque Educação, mediante autorização legislativa.
Art. 14.
s recursos do FDDE não poderão ser utilizados como garantia de operação de crédito interna ou externa contraída pelo Distrito Federal, sendo admitida a sua utilização exclusivamente em operações destinadas ao Programa Cheque Educação.

CAPÍTULO V

DA CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO, FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DO FDDE

Art. 15.
Fica criado o Conselho de Administração, Acompanhamento e Controle do FDDE, nos termos do art. 151, § 4º, III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, de 8 de junho de 1993, com as funções de administrar, fiscalizar e controlar a destinação dos recursos do fundo, além de outras previstas nesta Lei Complementar, o qual será composto por:
Ium representante da Secretaria de Estado para o Desenvolvimento da Ciência e Tecnologia;
IIum representante da Secretaria de Estado de Educação;
IIIum representante da Secretaria de Estado de Fazenda;
IVum representante da Secretaria de Estado de Ação Social;
Vum representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação;
VIum representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;
VIIum representante da Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior;
VIIIum representante da Federação do Comércio do Distrito Federal - FECOMÉRCIO;
IXum representante da Federação das Indústrias do Distrito Federal - FIBRA;
Xum representante do Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Distrito Federal - SINEPE;
XIum representante do Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino Superior do Distrito Federal;
XIIum representante de sindicato de trabalhadores no comércio;
XIIIum representante de sindicato de trabalhadores na indústria;
XIVum representante de sindicato de trabalhadores na educação.
§ 1ºOs membros do Conselho de Administração, Acompanhamento e Controle do FDDE serão nomeados pelo Governador.
§ 2ºO funcionamento do Conselho de Administração, Acompanhamento e Controle do FDDE será estabelecido em regimento interno aprovado por maioria absoluta de seus membros.
§ 3ºO Conselho de Administração, Acompanhamento e Controle do FDDE será presidido pelo representante da Secretaria de Estado de Educação.
§ 4ºO mandato dos membros do conselho é de dois anos, permitida a recondução, e seu exercício não poderá ser remunerado.
§ 5ºCada membro titular terá um suplente, indicado e nomeado na mesma forma do titular.
§ 6ºO membro do conselho que se desligar, por qualquer motivo, do órgão ou entidade que representa terá seu mandato extinto na mesma data do desligamento.
Art. 16.
Compete ao Conselho de Administração, Acompanhamento e Controle do FDDE:
Iadministrar, acompanhar e realizar o controle sobre o recebimento, a transferência e a aplicação dos recursos do fundo;
IIemitir parecer sobre as prestações de conta e relatórios de execução financeira e orçamentária do fundo;
IIIanalisar os registros contábeis e demonstrativos financeiros mensais dos recursos do fundo;
IVsolicitar informações ao órgão gestor do fundo e ao Governo do Distrito Federal;
Vsupervisionar a realização do censo educacional anual;
VIacompanhar, fiscalizar e emitir parecer e relatório sobre o Programa Cheque Educação.
Art. 17.
conselho de que trata esta Lei Complementar iniciará seus trabalhos no prazo de trinta dias, contados da data de nomeação de seus membros.

CAPÍTULO VI

DA APLICAÇÃO DOS VALORES APURADOS PELOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

Art. 18.
correspondente a 10% (dez por cento) dos recursos apurados pelos estabelecimentos de ensino com o Programa Cheque Educação será destinado ao pagamento de taxa de administração bancária e ao fomento da educação de pessoas oriundas de famílias de baixa renda.
§ 1ºPara ter direito ao benefício resultante do disposto no caput, o interessado não poderá possuir renda superior a dez salários mínimos e deverá comprovar residência no Distrito Federal há, no mínimo, cinco anos.
§ 2ºCompreende-se por taxa de administração bancária o valor que o Banco de Brasília S/A – BRB cobrará para administrar a emissão do Cheque Educação e outras despesas dele oriundas.
Art. 19.
A Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal criará codificações diferentes para o recolhimento dos recursos aplicados diretamente do FDDE, bem como para aqueles previstos no art. 18.

CAPÍTULO VII

DAS PENALIDADES

Art. 20.
As empresas e estabelecimentos de ensino que fornecerem informações falsas ou cometerem qualquer ato com o fim de burlar o disposto nesta Lei Complementar ou em seu regulamento estarão sujeitos às seguintes penalidades:
Iproibição de participar do Programa Cheque Educação;
IIno caso de cobrança indevida, ressarcimento do respectivo valor, corrigido com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
IIImulta correspondente a até cem vezes o valor corrigido.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21.
s recursos destinados ao fomento do Programa Cheque Educação não poderão ser vinculados a despesas diferentes de sua finalidade.
Art. 22.
As informações necessárias ao bom funcionamento do Programa Cheque Educação devem ser devidamente atualizadas pelos órgãos e entidades envolvidos no seu funcionamento.
Art. 23.
s alunos beneficiários do Programa Cheque Educação, observada a legislação trabalhista, deverão prestar serviços em locais, entidades e instituições definidos pelo Poder Executivo, com carga horária compatível com seus afazeres escolares e de trabalho, não podendo exceder oito horas semanais ou vinte horas mensais.
Art. 24.
No caso de o número de empregados em condições de serem beneficiados exceder a capacidade contributiva da empresa, dar-se-á preferência, no processo de escolha, àqueles de menor renda familiar e que tenham interesse em participar do Programa Cheque Educação.
Art. 25.
Havendo necessidade de substituição de empregado beneficiário ou de seu dependente, deverá a empresa obter autorização expressa do órgão gestor do Programa Cheque Educação, sendo exigida justa razão para tal procedimento.
Art. 26.
Dos recursos aplicados no programa pelas empresas referidas nesta Lei Complementar, até 50% (cinqüenta por cento) serão destinados à educação de seus empregados que perceberem mensalmente, no máximo, dez salários mínimos e à de seus dependentes legais, na forma prevista no Programa Cheque Educação.
Parágrafo únicoAs empresas que não possuírem empregados ou que, possuindo, não se enquadrarem no disposto nesta Lei Complementar poderão indicar pessoas da comunidade cuja renda familiar não ultrapasse dez salários mínimos, a fim de beneficiá-las com a inclusão no Programa Cheque Educação.
Art. 27.
No primeiro ano de implantação do Programa Cheque Educação, não se aplica o prazo previsto no art. 7º, § 1º, desta Lei Complementar.
Art. 28.
Fica instituído o Selo Empresa Amiga da Educação, a ser concedido à pessoa jurídica que contribuir para o desenvolvimento e manutenção do Programa Cheque Educação.
§ 1ºConstarão no selo a identificação da pessoa jurídica agraciada, o número e a data desta Lei Complementar, além dos dados característicos de selos.
§ 2ºA pessoa jurídica agraciada com o selo poderá utilizá-lo na divulgação de seus produtos e serviços.
§ 3ºO selo terá validade de um ano, contado da data de sua concessão.
Art. 29.
Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar.
Art. 30.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 03 de outubro de 2006

Deputado FÁBIO BARCELLOS

Presidente

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