Nos termos da Lei Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1997, a poligonal da área em questão encontra-se inserida em Zona Urbana de Uso Diversificado – ZURD, que fica definida como:Ipriorização da ocupação das demais áreas urbanas já parceladas do Distrito Federal;
IIidentificação da demanda de habitação por classe de renda;
IIIdemonstração da capacidade dos sistemas de abastecimento de água e da solução do esgotamento sanitário para atendimento da demanda;
IVdisponibilização de áreas para comércio e prestação de serviço, simultaneamente às unidades para uso residencial pertencentes ao parcelamento;
Vobrigatoriedade de projeto de parcelamento urbano, estudo prévio de impacto ambiental, registro do parcelamento no cartório de registro de imóveis e implantação dos equipamentos públicos urbanos;
VIcompatibilização com os sistemas viários e de transportes;
VIIobediência, no dimensionamento dos equipamentos comunitários, às disposições da legislação em vigor, bem como aos planos e diretrizes setoriais das áreas afetas;
VIIIobservância das ações, dos programas e dos projetos prioritários para a área;
IXprovimento e custeio dos equipamentos urbanos e do sistema viário sob a responsabilidade do empreendedor ou loteador;
Xatendimento às limitações inerentes às áreas de recarga de aqüíferos, em obediência aos critérios estabelecidos pelo Sistema de Gerenciamento Integrado dos Recursos Hídricos do Distrito Federal.