Fica criado o Conselho Gestor do Parque Lago do Cortado composto por doze membros titulares e respectivos suplentes, sem direito a remuneração, designados por ato Governador do Distrito Federal, representando os seguintes órgãos e entidades ou segmentos:ISecretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
IISecretaria de Educação;
IIISuperintendência das Administrações Regionais;
IVAdministração Regional de Taguatinga;
VDelegacia Especial de Meio Ambiente;
VIPolícia Militar Florestal;
VIIComissão de Defesa do Meio AmbienteCOMDEMA de Taguatinga;
VIIIEntidade Ambientalista, de caráter não-governamental, com sede e representação em Taguatinga, devidamente registrada na Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
IXSetor Produtivo Empresarial Industrial de Taguatinga;
XSetor Produtivo Empresarial Comercial de Taguatinga;
XIUniversidades Públicas ou Privadas sediadas em Taguatinga;
XIIAssociação de Moradores sediada em Taguatinga, regularmente instituída.
§ 1ºOs representantes das organizações não-governamentais mencionados nos incisos VII a XII do caput, serão escolhidos pelo Administrador Regional de Taguatinga, por meio de lista tríplice fornecida pelas entidades ou segmentos, exigindo-se destas, no mínimo, um ano de constituição.
§ 2ºAs organizações não-governamentais da sociedade civil organizada, interessadas em participar do Conselho Gestor, deverão se credenciar junto ao segmento da categoria, para fazer-se representar de acordo com o que consta do caput, sendo seus nomes encaminhados à Administração Regional de Taguatinga até cinco dias antes da reunião para escolha de representantes.
§ 3ºO Conselho Gestor terá Regimento próprio aprovado pela maioria absoluta de seus membros, aplicando-se, desde já as normas instituídas pelo Decreto n° 21.693, de 9 de novembro de 2000.