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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 638, de 14 de agosto de 2002

Nº 638/2002

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Art. 1.
Fica criado o Parque Lago do Cortado, na Região Administrativa de Taguatinga - RA III, sob a classificação de parque de uso múltiplo a que se refere a Lei Complementar n° 265, de 14 de dezembro de 1999.

(Autor do Projeto: Deputados Chico Floresta, José Edmar e Gim Argello)

Cria o Parque Lago do Cortado, na Região Administrativa de Taguatinga - RA III.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 2.
O Parque Lago do Cortado localizase nas margens direita e esquerda do córrego do Cortado, a noroeste da via de ligação entre o Setor QNF e o Setor QNL, até a divisa com a área do SESI.
§ 1ºO Poder Executivo delimitará e definirá a poligonal da área do Parque Lago do Cortado mediante decreto.
§ 2ºA poligonal a que se refere o parágrafo anterior preservará pelo menos 85% (oitenta e cinco por cento) da área da chácara 20, contígua ao parque.
§ 3ºFica declarada de utilidade pública a área do Parque Lago do Cortado e autorizada a desapropriação de bens imóveis e benfeitorias existentes pelo Poder Executivo.
Art. 3.
O Parque Lago do Cortado fica destinado ao desenvolvimento de atividades recreativas,culturais, esportivas, educacionais e artísticas, de forma compatibilizada com o meio ambiente local.
Art. 4.
Aplicam-se à área do Parque Lago do Cortado as disposições da Lei Complementar n° 265, de 14 de dezembro de 1999, pertinentes aos parques de uso múltiplo.
§ 1ºFicam excluídas as disposições do Decreto n° 11.467, de 6 de março de 1989, sobre a área do Parque Lago do Cortado.
§ 2ºFica autorizada a construção de barragem do córrego Cortado, na altura da via de ligação entre os Setores QNF e QNL para formação de lago artificial, sem prejuízo do meio ambiente local, condicionada à aprovação dos órgãos de meio ambiente.
§ 3ºPoderão ser desenvolvidas na chácara 20, atividades de lazer, recreação, alimentação e hospedagem de forma compatível com as atividades do parque.
Art. 5.
Compete à Administração Regional de Taguatinga a administração e fiscalização do Parque Lago do Cortado. Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o cargo de Administrador do Parque Lago do Cortado e respectiva estrutura de apoio, vinculada à Administração Regional de Taguatinga.
Art. 6.
Fica criado o Conselho Gestor do Parque Lago do Cortado composto por doze membros titulares e respectivos suplentes, sem direito a remuneração, designados por ato Governador do Distrito Federal, representando os seguintes órgãos e entidades ou segmentos:
ISecretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
IISecretaria de Educação;
IIISuperintendência das Administrações Regionais;
IVAdministração Regional de Taguatinga;
VDelegacia Especial de Meio Ambiente;
VIPolícia Militar Florestal;
VIIComissão de Defesa do Meio AmbienteCOMDEMA de Taguatinga;
VIIIEntidade Ambientalista, de caráter não-governamental, com sede e representação em Taguatinga, devidamente registrada na Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
IXSetor Produtivo Empresarial Industrial de Taguatinga;
XSetor Produtivo Empresarial Comercial de Taguatinga;
XIUniversidades Públicas ou Privadas sediadas em Taguatinga;
XIIAssociação de Moradores sediada em Taguatinga, regularmente instituída.
§ 1ºOs representantes das organizações não-governamentais mencionados nos incisos VII a XII do caput, serão escolhidos pelo Administrador Regional de Taguatinga, por meio de lista tríplice fornecida pelas entidades ou segmentos, exigindo-se destas, no mínimo, um ano de constituição.
§ 2ºAs organizações não-governamentais da sociedade civil organizada, interessadas em participar do Conselho Gestor, deverão se credenciar junto ao segmento da categoria, para fazer-se representar de acordo com o que consta do caput, sendo seus nomes encaminhados à Administração Regional de Taguatinga até cinco dias antes da reunião para escolha de representantes.
§ 3ºO Conselho Gestor terá Regimento próprio aprovado pela maioria absoluta de seus membros, aplicando-se, desde já as normas instituídas pelo Decreto n° 21.693, de 9 de novembro de 2000.
Art. 7.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de setembro de 2002

Deputado GIM ARGELLO

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