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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 530, de 20 de janeiro de 2002

Nº 530/2002

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Art. 1.
Fica declarada Zona Habitacional de Interesse Social e Público – ZHISP - o assentamento populacional denominado Vila Estrutural, localizado entre a DF-095, o Córrego do Valo e os limites do Parque Nacional de Brasília, para fins de aplicação da Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, do art. 32 das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal e da Medida Provisória n° 2.220, de 04 de setembro de 2001.
§ 1ºA área delimitada no caput é integrante da Zona Urbana de Dinamização estabelecida pela Lei Complementar n° 017, de 28 de janeiro de 1997, que instituiu o Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT.
§ 2ºFica criada faixa de tamponamento de 300 m (trezentos metros) entre a poligonal da Vila Estrutural e os limites do Parque Nacional de Brasília, protegida por cerca.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital José Edmar)

Declara Zona Habitacional de Interesse Social e Público – ZHISP, o parcelamento de solo urbano denominado Vila Estrutural, localizado na Região Administrativa do Guará – RA X.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
Os lotes existentes na data de publicação desta Lei Complementar na Vila Estrutural, com área inferior a duzentos e cinqüenta metros quadrados, serão alienados aos atuais ocupantes mediante concessão de uso especial a que se refere a Medida Provisória nº 2.220, de 04 de setembro de 2001.
Parágrafo únicoA alienação a que se refere o caput será conferida de forma gratuita e por prazo indeterminado aos ocupantes que comprovarem:
Inão ser proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural;
IInão ter sido atendido por programa habitacional de interesse social promovido pelo Governo do Distrito Federal;
IIIutilizar o lote para sua moradia ou de sua família, há mais de cinco anos, com prioridade para os filhos de Brasília e as famílias constituídas.
Art. 3.
O título de concessão de uso especial para fins de moradia dos lotes a que se refere o art. 1° será obtido pela via administrativa, mediante requerimento perante o órgão competente do Poder Executivo do Distrito Federal.
§ 1ºO Poder Executivo tem o prazo de cento e vinte dias para decidir sobre o pedido, contados da data de seu protocolo.
§ 2ºPara fins de comprovação da situação do ocupante concessionário, o Poder Executivo poderá se valer dos levantamentos e cadastros efetuados por órgãos públicos.
Art. 4.
A concessão de uso especial a que se refere esta Lei Complementar, para fins de moradia, é transferível por ato inter vivos ou causa mortis.
Art. 5.
Os lotes comerciais e institucionais existentes no assentamento populacional denominado Vila Estrutural poderão obter autorização de uso, desde que ocupados sem oposição por cinco anos, até 30 de junho de 2001, e tiverem área não superior a 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados).
Parágrafo únicoA autorização de uso prevista no caput será conferida de forma gratuita.
Art. 6.
A área em que se localiza o assentamento populacional denominado Vila Estrutural fica sujeita a monitoramento ambiental permanente, pelos órgãos competentes do Poder Executivo do Distrito Federal.
Art. 7.
O Poder Executivo, no prazo de noventa dias da publicação desta lei, adotará todas as medidas administrativas visando regulamentar a presente lei, aprovando em ato próprio a poligonal e o projeto urbanístico da Vila Estrutural, bem assim promovendo os devidos registros cartorários.
Parágrafo únicoNa definição da poligonal e do projeto urbanístico serão adotados os traçados de vias e parcelamentos dos lotes existentes.
Art. 8.
Somente receberá a concessão de uso especial de que trata esta Lei Complementar, o morador que comprovadamente ocupar o lote há mais de 05 (cinco) anos, garantida a cota definida no art. 1°, da Lei n° 216, de 23 de dezembro de 1991.
Art. 9.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de janeiro de 2002

Deputado GIM ARGELLO

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