Distrito Federal
Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 241, de 31 de agosto de 1999
Nº 241/1999
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Adão Xavier)
Amplia lote que especifica na região Administrativa de Ceilândia - RA IX.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1.
Fica desafetada a área limítrofe ao Lote "A" da EQNM 17/19, na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, com as seguintes dimensões: Fica desafetada de sua destinação original, passando à categoria de bem dominial, a área de uso comum do povo limítrofe ao Lote "A" da EQNM 17/19, na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, com as seguintes dimensões: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 269 de 15/12/1999)
I17,50 m por 55,00 m, ao norte, confrontando com a QNM 17;
II17,50 m por 55,00 m, ao sul, confrontando com a QNM 19;
III60,00 m por 20,00 m, a oeste, confrontando com o Lote "B" da EQNM 17/19, destinado a escola classe. 25,00 m (vinte e cinco metros) por 25,00 (vinte e cinco metros) a leste, confrontando com o comércio local da EQNM 17/19. (Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 269 de 15/12/1999)
Art. 2.
A área desafetada fica incorporada ao lote de que trata o artigo anterior, que passa a ter as dimensões de 60,00 m (sessenta metros) por 75,00 m (setenta e cinco metros), perfazendo o total de 4.500,00 ma (quatro mil e quinhentos metros quadrados), que será alienado na forma da legislação vigente. A área desafetada fica incorporada ao Lote de que trata o artigo anterior e passa a ter as dimensões de 60,00 m (sessenta metros) na parte frontal e 55,00 m (cinquenta e cinco metros) em cada lateral, perfazendo o total de 3.300 m2 (três mil e trezentos metros quadrados), que será alienado na forma da legislação vigente. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 269 de 15/12/1999)
Art. 3.
A desafetacão a que se refere o art. 1° fica condicionada a realização de audiência pública nos termos do art. 51, § 2° da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 4.
O Poder Executivo adotará as providências necessárias com vistas à fiel aplicação desta Lei Complementar, no prazo de noventa dias.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de setembro de 1999
111° da República e 40° de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
(*) Republicada por ter saído com incorreção, do original, no DODF-Seção I, n° 169, de 1°-9-99, pág. 1.