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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 119, de 28 de julho de 1998

Nº 119/1998

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Art. 1. Art. 2. Art. 4.
3 artigos

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Marcos Arruda)

Dispõe sobre a reserva de áreas para a prática do escotismo, nas Regiões Administrativas do Distrito Federal.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Ficam reservadas áreas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal para a prática do escotismo.
Parágrafo únicoO Poder Executivo definirá as áreas objeto desta Lei Complementar, em consonância com os Planos Diretores Locais, ouvidas a comunidade local e as entidades representativas dos escoteiros.
Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de sessenta dias.

An. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de agosto de 1998

Deputada LÚCIA CARVALHO

Presidente

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