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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 1047, de 17 de junho de 2025

Nº 1047/2025

Art. 1.
A Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ...

...

§ 4º...

...

VIIIRegião Administrativa de Santa Maria: AC 300, QR 301, CL 301, AC 401, QR 402, CL 303, CL 304, QR 303, AC 407, CL 308, CL 408, QR 310, CL 310, CL 410, QR 302, QR 304, EQ 304/307, CL 307, CL 407, QR 309, CL 309, CL 409 e parte da AC 200, QR 201, QR 202, QR 203, QR 307, QR 308, QR 120, QR 121 e QR 122.” (NR)

“Art. 5º ...

§ 1º...

...

XIIUOS COL - Condomínio de lotes, onde são permitidos os condomínios de lotes conforme legislação específica do parcelamento do solo.

...

§ 4ºA UOS COL será regulamentada em norma específica.” (NR)

“Art. 6º ...

...

§ 6ºApós o licenciamento da obra para uso residencial unifamiliar, nos termos do Código de Obras e Edificações, é admitido o licenciamento e exercício da atividade de consulado e embaixadas, bem como da atividade de escritório de advocacia e de representação de Estados, do Distrito Federal e dos municípios nas UOS RE 1, sendo também admitidas nas UOS RE 2, desde que previamente autorizado pelo respectivo condomínio, quando houver.” (NR)

“

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 11.
.

...

IVtaxa de permeabilidade mínima de 20%.” (NR)

“

Art. 17.
A taxa de permeabilidade mínima é o percentual da área do lote que deve ser mantido obrigatoriamente permeável à água e, preferencialmente, com cobertura vegetal de estratos arbóreo, arbustivo e forração.” (NR)

“

Art. 19.
.
§ 1ºNo caso de abertura de vãos de iluminação e aeração ou só de aeração nas edificações voltadas para as divisas de lotes vizinhos, os afastamentos mínimos são estabelecidos nos Anexos III e IV, devendo ser aplicado o de maior valor, sendo definidos para edificações com:

...

§ 3ºO Anexo IV não se aplica aos lotes das UOS RE 1, RE 2, RO 1, RO 2 e RO 3, onde se deve garantir o afastamento mínimo de 1,50 metro em relação às divisas com lotes vizinhos, quando há qualquer abertura.

...

§ 7ºO diâmetro de que trata o § 2º é considerado, em planta baixa, a partir do ponto médio da abertura do vão de iluminação e ventilação até o limite do lote.
§ 8ºSe o lote possuir testada menor ou igual a 20 metros e área maior que 600 metros quadrados, aplica-se a tabela para lotes com área maior que 600 metros quadrados, constante no Anexo IV."

“

Art. 30.
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...

IIúnicos ou remembrados, em que nenhuma divisa voltada para logradouro público possua testada superior a 16 metros;
IIIúnicos ou remembrados, que possuam área menor ou igual a 400 metros quadrados;
IVcom edificações tombadas quando comprovada a impossibilidade de criação de vagas sem descaracterizar a edificação ou o seu entorno;
Vdestinadas às unidades habitacionais de interesse social no âmbito da política habitacional do Distrito Federal;
VIquando todas as divisas possuem galeria obrigatória, excetuando-se os casos de subsolo aflorado.” (NR)

“

Art. 32.
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...

§ 3ºÉ permitido o parcelamento do valor da contrapartida de vagas, nos termos da regulamentação desta Lei Complementar, mediante requerimento do interessado.
§ 4ºA cobrança e o pagamento de que trata o § 3º se dará em momento anterior à emissão do alvará de construção.” (NR)

"Seção X

Do Tratamento das Divisas do Lote e da Fachada Ativa" (NR)

“

Art. 34.
A fachada da edificação na divisa com logradouro público no pavimento localizado no nível da circulação de pedestres deve ter percentual de permeabilidade física ou visual de no mínimo 50%, da sua área em elevação, nas UOS:
ICSIIR 2 NO e CSII 2;
IICSIIR 2, quando ocorra uso não residencial;
IIIRE 3, CSIIR 1, CSIIR 1 NO, CSII 1 e CSIIR 3, quando há oferta de vaga de veículos no interior do lote.” (NR)

“

Art. 34-
A. A fachada ativa da edificação é aquela localizada no pavimento do nível da circulação de pedestres, voltada para o logradouro público e com permeabilidade física e visual, atendidos os seguintes requisitos básicos:
Ifachada da edificação localizada obrigatoriamente no(s) limite(s) da(s) divisa(s) do lote;
IIpermeabilidade visual de no mínimo 50%;
IIIocupação mínima de 40% da dimensão linear do somatório de todas as divisas voltadas para o logradouro público, garantido o acesso direto de pedestres;
IVa ocupação de 40% referida no inciso III deve ser de uso não residencial.
§ 1ºÉ obrigatória a fachada ativa nas UOS CSIIR 2 e CSIIR 2 NO quando ocorre uso residencial.
§ 2ºCaso o lote em que a fachada ativa é obrigatória possua mais de uma divisa voltada para o logradouro público:
Ia maior extensão de fachada ativa prioritariamente será aquela voltada para a via de atividades definida expressamente em Memorial Descritivo - MDE do projeto urbanístico;
IIcaso não haja a via de atividades de que trata o inciso I, a maior extensão de fachada ativa será definida pelo interessado quando da habilitação do projeto de arquitetura, respeitado o conceito definido no caput deste artigo e os seus requisitos básicos.
§ 3ºÉ permitido o recuo entre a fachada ativa e o logradouro público, condicionado a:
Iintegração física da fachada com o passeio público;
IIacessibilidade irrestrita de pedestres;
IIImanutenção de toda a sua extensão livre de cercas, muros ou grades;
IVnão implantação de vagas para veículos motorizados ao longo de toda a sua extensão.
§ 4ºÉ permitida a utilização do recuo de que trata o § 3º para manobra e acesso de veículos, carga e descarga, embarque e desembarque de passageiros.” (NR)

“

Art. 34-
B. Para fins de aplicação do disposto nos arts. 34 e 34-A, considera-se que a porção da fachada ocupada por saída de emergência, acessos a depósitos e guarda e permanência de veículos motorizados não é considerada para fins de cálculo da permeabilidade física e visual.” (NR)

“

Art. 35.
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...

§ 2ºOs lotes de UOS RE 1, RE 2, RO 1 e RO 2 estão dispensados do atendimento da condicionante prevista no inciso II nas divisas de fundo e laterais voltadas para logradouros públicos, desde que o cercamento seja de elemento vegetal.” (NR)

“

Art. 38.
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...

XVIUE 16 - Equipamento Cultural QL 9 Lote B da Região Administrativa do Lago Sul.” (NR)

“

Art. 39.
As UE do art. 38, III, IV, VI, VII, IX, XI, XII, XIII, XIV e XVI, denominadas área de gestão específica, têm sua forma de ocupação e distribuição de atividades definidas em plano de ocupação.” (NR)

“

Art. 79.
Fica criada, no âmbito do Conplan, a Câmara Temática de Uso e Ocupação do Solo, de caráter permanente, para acompanhamento da avaliação, revisão e aplicação desta Lei Complementar.” (NR)

"

Art. 94.
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§ 1ºA habitação destinada à política pública de assistência social é considerada uso residencial, desde que não descaracterize a tipologia da unidade residencial.
§ 2ºA aplicação do caput está condicionada aos requisitos, aos critérios e à comprovação de viabilidade urbanística estabelecidos na Lei Complementar nº 806, de 2009." (NR)
Art. 2.
Ficam substituídos no Anexo II da Lei Complementar nº 948, de 2019, os mapas de uso do solo 11A - Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII e 14A - Região Administrativa do Lago Sul - RA XVI, na forma do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 3.
Ficam substituídos no Anexo III da Lei Complementar nº 948, de 2019, os quadros de parâmetros de ocupação do solo 11A - Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII e 14A - Região Administrativa do Lago Sul - RA XVI, na forma do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 4.
Ficam substituídos o Anexo XI da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, pelo glossário constante do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 5.
Fica estabelecido o prazo de 1 ano, a partir da publicação desta Lei Complementar, para a opção pelos usos e parâmetros vigentes até a sua publicação.
§ 1ºA opção de que trata o caput pode ser realizada pelos proprietários ou titulares do direito de construir de imóveis que tiverem seus usos ou parâmetros alterados por esta Lei Complementar ou de projetos urbanísticos cujos parâmetros e uso e ocupação do solo foram incorporados à LUOS.
§ 2ºNos casos em que houver alteração no coeficiente de aproveitamento básico da unidade imobiliária, fica resguardada ao proprietário ou titular do direito de construir, no prazo estabelecido no caput, a utilização do coeficiente vigente na data anterior à publicação desta Lei Complementar.
§ 3ºQuando da alteração de que trata o § 2º decorrer acréscimo e utilização do coeficiente de aproveitamento básico da unidade imobiliária, haverá incidência de cobrança do preço público correspondente à outorga onerosa do direito de construir - Odir, considerando o coeficiente básico vigente na data anterior à publicação desta Lei Complementar.
Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Ficam revogados da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, os seguintes dispositivos:
Iinciso V do art. 11;
II§§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 34.

Brasília, 17 de junho de 2025

136º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Os anexos constam no DODF.

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