Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 1039, de 16 de julho de 2024

Nº 1039/2024

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 49. Art. 2.
3 artigos

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que "dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais".

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
A Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I(VETADO)
II(VETADO)
IIIDê-se ao art. 49 a seguinte redação:

"

Art. 49.
É permitida a participação de servidor em conselho, comissão, comitê, órgão de deliberação coletiva ou assemelhado, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
§ 1ºNa hipótese de participação em até 2 órgãos de deliberação coletiva, o servidor faz jus à gratificação paga em cada órgão.
§ 2º..."
IV(VETADO)
V(VETADO)
VI(VETADO)
VII(VETADO)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de julho de 2024

135º da República e 65º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.