Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 1031, de 28 de fevereiro de 2024

Nº 1031/2024

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 162-A. Art. 2.
3 artigos

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que "dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais", para garantir afastamento às servidoras vítimas de violência doméstica e familiar.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei Complementar, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1.
O Capítulo IV da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido da Seção VII e do o art. 162-A, com a seguinte redação:

"Seção VII

Do Afastamento das Vítimas de Violência Doméstica e Familiar

Art. 162-
A. A administração pública deve assegurar à servidora vítima de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica, afastamento por até 6 meses, quando amparada por medida protetiva.
Parágrafo únicoA servidora tem garantidos todos os direitos referentes ao exercício do cargo efetivo durante o período em que esteja em cargo eletivo.”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de março de 2024

135º da República e 64º de Brasília

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.