Distrito Federal
Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 1018, de 21 de dezembro de 2022
Nº 1018/2022
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 2º O art. 152, § 1º, I e II, da Lei Complementar nº 840, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O art. 154, parágrafo único, da Lei Complementar nº 840, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º O art. 157, caput, da Lei Complementar nº 840, de 2011, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 21 de dezembro de 2022
134º da República e 63º de Brasília
IBANEIS ROCHA
(*) Republicado por conter incorreção no texto publicado no DODF nº 70, pág. 1, de 13/04/2023.
(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 236, de 22 de dezembro de 2022, página 1.
(*) Republicado por conter incorreção no texto publicado no DODF nº 71, pág. 1, de 14/04/2023.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 236 de 22/12/2022
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 236, seção 1, 2 e 3 de 22/12/2022 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 70, seção 1, 2 e 3 de 13/04/2023 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 71, seção 1, 2 e 3 de 14/04/2023 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 38 A, Edição Extra, seção 1 e 2 de 20/04/2023 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 79, seção 1, 2 e 3 de 27/04/2023 p. 1, col. 2
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 80, seção 1 e 2 de 13/04/2023 p. 3, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 81, seção 1 e 2 de 14/04/2023 p. 3, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 88, seção 1 e 2 de 26/04/2023 p. 3, col. 1
Art. 3º O art. 154, parágrafo único, da Lei Complementar nº 840, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º O art. 157, caput, da Lei Complementar nº 840, de 2011, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 21 de dezembro de 2022
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IBANEIS ROCHA
(*) Republicado por conter incorreção no texto publicado no DODF nº 70, pág. 1, de 13/04/2023.
(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 236, de 22 de dezembro de 2022, página 1.
(*) Republicado por conter incorreção no texto publicado no DODF nº 71, pág. 1, de 14/04/2023.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 236 de 22/12/2022
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 236, seção 1, 2 e 3 de 22/12/2022 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 70, seção 1, 2 e 3 de 13/04/2023 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 71, seção 1, 2 e 3 de 14/04/2023 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 38 A, Edição Extra, seção 1 e 2 de 20/04/2023 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 79, seção 1, 2 e 3 de 27/04/2023 p. 1, col. 2
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 80, seção 1 e 2 de 13/04/2023 p. 3, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 81, seção 1 e 2 de 14/04/2023 p. 3, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 88, seção 1 e 2 de 26/04/2023 p. 3, col. 1
Art. 3º O art. 154, parágrafo único, da Lei Complementar nº 840, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º O art. 157, caput, da Lei Complementar nº 840, de 2011, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 21 de dezembro de 2022
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IBANEIS ROCHA
(*) Republicado por conter incorreção no texto publicado no DODF nº 70, pág. 1, de 13/04/2023.
(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 236, de 22 de dezembro de 2022, página 1.
(*) Republicado por conter incorreção no texto publicado no DODF nº 71, pág. 1, de 14/04/2023.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 236 de 22/12/2022
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 236, seção 1, 2 e 3 de 22/12/2022 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 70, seção 1, 2 e 3 de 13/04/2023 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 71, seção 1, 2 e 3 de 14/04/2023 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 38 A, Edição Extra, seção 1 e 2 de 20/04/2023 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 79, seção 1, 2 e 3 de 27/04/2023 p. 1, col. 2
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 80, seção 1 e 2 de 13/04/2023 p. 3, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 81, seção 1 e 2 de 14/04/2023 p. 3, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 88, seção 1 e 2 de 26/04/2023 p. 3, col. 1
Art. 4º O art. 157, caput, da Lei Complementar nº 840, de 2011, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 21 de dezembro de 2022
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IBANEIS ROCHA
(*) Republicado por conter incorreção no texto publicado no DODF nº 70, pág. 1, de 13/04/2023.
(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 236, de 22 de dezembro de 2022, página 1.
(*) Republicado por conter incorreção no texto publicado no DODF nº 71, pág. 1, de 14/04/2023.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 236 de 22/12/2022
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 236, seção 1, 2 e 3 de 22/12/2022 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 70, seção 1, 2 e 3 de 13/04/2023 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 71, seção 1, 2 e 3 de 14/04/2023 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 38 A, Edição Extra, seção 1 e 2 de 20/04/2023 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 79, seção 1, 2 e 3 de 27/04/2023 p. 1, col. 2
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 80, seção 1 e 2 de 13/04/2023 p. 3, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 81, seção 1 e 2 de 14/04/2023 p. 3, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 88, seção 1 e 2 de 26/04/2023 p. 3, col. 1
Art. 4º O art. 157, caput, da Lei Complementar nº 840, de 2011, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 21 de dezembro de 2022
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(*) Republicado por conter incorreção no texto publicado no DODF nº 70, pág. 1, de 13/04/2023.
(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 236, de 22 de dezembro de 2022, página 1.
(*) Republicado por conter incorreção no texto publicado no DODF nº 71, pág. 1, de 14/04/2023.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 236 de 22/12/2022
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 236, seção 1, 2 e 3 de 22/12/2022 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 70, seção 1, 2 e 3 de 13/04/2023 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 71, seção 1, 2 e 3 de 14/04/2023 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 38 A, Edição Extra, seção 1 e 2 de 20/04/2023 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 79, seção 1, 2 e 3 de 27/04/2023 p. 1, col. 2
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 80, seção 1 e 2 de 13/04/2023 p. 3, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 81, seção 1 e 2 de 14/04/2023 p. 3, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 88, seção 1 e 2 de 26/04/2023 p. 3, col. 1
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
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(*) Republicado por conter incorreção no texto publicado no DODF nº 70, pág. 1, de 13/04/2023.
(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 236, de 22 de dezembro de 2022, página 1.
(*) Republicado por conter incorreção no texto publicado no DODF nº 71, pág. 1, de 14/04/2023.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 236 de 22/12/2022
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 236, seção 1, 2 e 3 de 22/12/2022 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 70, seção 1, 2 e 3 de 13/04/2023 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 71, seção 1, 2 e 3 de 14/04/2023 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 38 A, Edição Extra, seção 1 e 2 de 20/04/2023 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 79, seção 1, 2 e 3 de 27/04/2023 p. 1, col. 2
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 80, seção 1 e 2 de 13/04/2023 p. 3, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 81, seção 1 e 2 de 14/04/2023 p. 3, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 88, seção 1 e 2 de 26/04/2023 p. 3, col. 1
Brasília, 21 de dezembro de 2022
134º da República e 63º de Brasília
IBANEIS ROCHA
(*) Republicado por conter incorreção no texto publicado no DODF nº 70, pág. 1, de 13/04/2023.
(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 236, de 22 de dezembro de 2022, página 1.
(*) Republicado por conter incorreção no texto publicado no DODF nº 71, pág. 1, de 14/04/2023.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 236 de 22/12/2022
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 236, seção 1, 2 e 3 de 22/12/2022 p. 1, col. 1
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