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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 1015, de 5 de setembro de 2022

Nº 1015/2022

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
O art. 116, § 2º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2ºA soma das consignações de que trata o § 1º não pode exceder o limite mensal de 40% da remuneração, subsídio ou proventos, sendo 5% reservados para saque com cartão de crédito ou amortização de despesas contraídas nessa modalidade.
Art. 2.
O art. 116 da Lei Complementar nº 840, de 2011, passa a vigorar com a inclusão do seguinte § 4º:
§ 4ºAs consignações de que trata este artigo devem resguardar, em todos os casos, a garantia ao mínimo existencial para a dignidade do servidor público do Distrito Federal.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05 de setembro de 2022

133º da República e 63º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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