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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 101, de 23 de abril de 1998

Nº 101/1998

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Art. 1.
- Ficam transformadas em comerciais as seguintes vias públicas da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX:
IVia M1 - Ceilândia Sul - Ceilândia Norte;
IIVia M2 - Ceilândia Sul - Ceilândia Noite;
IIIVia M3 - Ceilândia Sul - Ceilândia Noite;
IVVia N1 - Guanroba - Ceilândia Oeste;
VVia N2 - Guanroba - Ceilândia Oeste;
VIVia N3 - Guanroba - Ceilândia Oeste;
VIIVia N4 - Nova Guanroba - Nova Ceilândia;
VIIIVia MN1 - Centro;
IXVia MN2 - Ceilândia Sul - Ceilândia Noite-Guariroba-Ceilândia Oeste;
XVia MN3 - Ceilândia Noite-Ceilândia Oeste-Setor O-Expansão-P Norte;
XIVia Centro Norte - Ceilândia SulGuariroba-P Sul;
XIIVia PI - Nova GuanrobaP Sul-Nova Ceilândia-P Norte;
XIIIVia P2 - P Sul-P Norte;
XIVVia P3-PSul-P Noite;
XVVia P4 - P Sul;
XVIVia P5 - P Sul;
XVIIVia O1 - Setor O;

XVIII - Via O2 -Setor O;

XIXVia O3 -Setor O;
XXVia O4 - Setor O;
XXIVia O5 - Setor O - Expansão;
XXIIVia O6 - Expansão;

XXIII - Via O7 - Expansão;

XXIVVia O6-O7 - Expansão;
XXVVia O8 - Expansão-Setor de Indústrias-QNQ;
XXVIVia 1 - Setor de Indústrias-QNQ-QNR;

XXVII - Via 2 - Setor de Indústrias.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital José Eudes)

Transforma em comerciais as vias públicas que especifica, localizadas na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
- Fica permitido o uso comercial nos lotes frontais às vias de que trata esta Lei Complementar.
Art. 3.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrario.

Brasília, 23 de abril de 1998

110° da República e de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

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