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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 1009, de 17 de maio de 2022

Nº 1009/2022

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

(Autoria do Projeto: Deputado Delmasso)

Altera a legislação distrital relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1.
Será aplicada a alíquota de 5%, referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, incidente sobre todos os serviços relacionados aos setores de cartório, bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
Parágrafo únicoQuando o preço do serviço for fixado por lei, o valor do imposto será acrescido ao preço final e indicado de forma destacada nas respectivas tabelas, recibos e notas fiscais, para conhecimento do tomador do serviço. (Declarado(a) Constitucional pelo(a) ADI 0727684-81.2023.8.07.0000 de 11/07/2023)
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de maio de 2022

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente

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